TJES - 5004384-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para RICARDO TOFANO DE SOUZA - CPF: *44.***.*26-12 (PACIENTE).
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO TOFANO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 08/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004384-48.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RICARDO TOFANO DE SOUZA COATOR: JUÍZO DA COMARCA DE MARATAÍZES - VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: ROBSON LAURINDO DE FREITAS - ES34767 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ricardo Tofano de Souza, face de suposta ameaça de constrangimento ilegal a ser cometido pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marataízes, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0000109-31.2025.8.08.0069.
Consta no bojo do presente writ que o paciente foi preso em flagrante delito, desde 18 de março de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, o que foi convertido em prisão preventiva em sede de audiência de custódia.
Narra o impetrante que a autoridade policial havia, inicialmente, arbitrado fiança no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fundada na existência de investigação em andamento.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva, fundamentando que a pena máxima do crime em questão é de 03 (três) anos, de modo que eventual condenação se dará no regime aberto de cumprimento de pena.
Quanto à fiança fixada pela autoridade policial, argumenta se tratar de valor exorbitante e desproporcional, especialmente em decorrência da situação econômica do paciente, que é ajudante de pedreiro.
Argumenta a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, para fins de decretação da custódia preventiva, bem como que outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer seja reduzido o valor da fiança para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo.
Informações da autoridade coatora acostadas no id. 12995164.
Decisão indeferindo a medida liminar no id. 13026519.
A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Sócrates de Souza no id. 13040925, opinou pela denegação da ordem.
O feito foi incluído em pauta de julgamento.
Posteriormente, por meio do id. 13408520, requereu a desistência do presente writ, diante da concessão de liberdade provisória ao paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, o impetrante formulou pedido de desistência do presente habeas corpus no id. 13408520, diante da concessão de liberdade ao paciente.
Nesse contexto, sabe-se que o pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte em manter o impulsionamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado e tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento.
No caso, verifica-se que é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do artigo 74 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Art. 74.
Compete ao Relator: [...] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...].
Ante o exposto, na forma autorizada pelo artigo 74, inciso XI, do RITJES, defiro o requerimento formulado no id. 13408520, para HOMOLOGAR o pedido de desistência do presente mandamus.
Determino, outrossim, a retirada do feito da pauta de julgamento.
Intime-se.
Dê-se ciência a Procuradoria de Justiça.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória, 05 de maio de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
06/05/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 13:28
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO TOFANO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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18/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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16/04/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004384-48.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RICARDO TOFANO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ROBSON LAURINDO DE FREITAS COATOR: JUÍZO DA COMARCA DE MARATAÍZES - VARA CRIMINAL 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ricardo Tofano de Souza, face de suposta ameaça de constrangimento ilegal a ser cometido pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marataízes, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0000109-31.2025.8.08.0069.
Consta no bojo do presente writ que o paciente foi preso em flagrante delito, desde 18 de março de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, o que foi convertido em prisão preventiva em sede de audiência de custódia.
Narra o impetrante que a autoridade policial havia, inicialmente, arbitrado fiança no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fundada na existência de investigação em andamento.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva, fundamentando que a pena máxima do crime em questão é de 03 (três) anos, de modo que eventual condenação se dará no regime aberto de cumprimento de pena.
Quanto à fiança fixada pela autoridade policial, argumenta se tratar de valor exorbitante e desproporcional, especialmente em decorrência da situação econômica do paciente, que é ajudante de pedreiro.
Argumenta a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, para fins de decretação da custódia preventiva, bem como que outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer seja reduzido o valor da fiança para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo.
Informações da autoridade coatora acostadas no id. 12995164. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (artigo 313, do Código de Processo Penal), necessidade (artigo 312, do Código de Processo Penal) e adequação (artigos 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (a) prova da existência do crime e do (b) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso concreto, apesar da manifestação inicial do impetrante, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme razões a seguir.
Conforme se verifica dos autos, o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, tendo sido registrado nos autos que ele possui outros registros criminais em seu desfavor, inclusive com trânsito em julgado (Ações Penais nº 0003352-03.2013.8.08.0069, 0015322-34.2012.8.08.0069 e 0002977-60.2017.8.08.0069), de modo que a sua prisão preventiva encontra-se respaldada na hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal.
De igual modo, quanto aos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, a qual foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, tendo sido demonstrado, na ocasião de sua decretação, a existência de prova da ocorrência do crime e de indícios suficientes de autoria.
No ponto, destaco que, conforme se depreende do inquérito policial e da decisão que decretou a prisão preventiva, a prisão em flagrante do paciente se deu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão decretado em seu desfavor, em decorrência da Operação “Rubber Street”, que “visava colher elementos de informação para responsabilização de uma associação criminosa que praticou diversos roubos e furtos qualificados neste Município e no Município de Itapemirim, quando apreenderam um revólver calibre .38, municiado com seis munições, na casa”.
Assim, para a decretação da prisão preventiva houve a devida fundamentação quanto à prova da ocorrência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que esse persiste em razão da necessidade de garantia da ordem pública, na esteira do decidido pelo juízo de 1º grau, que acertadamente consignou o risco de reiteração delitiva.
Nesse particular, registro que consta no inquérito policial que o paciente possui três condenações com trânsito em julgado, nas Ações Penais nº 0003352-03.2013.8.08.0069, 0015322-34.2012.8.08.0069 e 0002977-60.2017.8.08.0069, bem como responde pelo crime de roubo na Ação Penal nº 0000616-36.2018.8.08.0069.
Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que as guias de execução referentes às condenações acima mencionadas ainda se encontram em aberto, tendo o paciente sido beneficiado com o livramento condicional em decisão datada de 18 de dezembro de 2024.
Já no inquérito policial, foi consignado que o paciente, após receber alvará de soltura em 18 de dezembro de 2024 (que decorreu do livramento condicional), foi novamente preso em flagrante delito pelo crime de receptação, em 08 de março de 2025, ocasião em que efetuou o pagamento de fiança no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Não fosse o bastante, cabe assinalar que, na ocasião de seu interrogatório na esfera policial, o paciente confessou a prática de dois crimes de roubo ocorridos em Marataízes, sendo o primeiro ocorrido em Capinzal, no dia 1º de março de 2025, ocasião em que, em conjunto com outros três indivíduos e mediante emprego de armas de fogo, roubaram um cofre, contendo R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), um veículo, televisões, videogame, relógios e perfumes.
Já o segundo roubo, ocorrido em 07 de fevereiro de 2025, teria sido praticado em conjunto com outras duas pessoas e mediante emprego de armas de fogo, ocasião em que roubaram duas alianças.
Diante desse quadro, evidencia-se que o paciente, que ainda está em cumprimento de penas definitivas e em um intervalo de 03 (três) meses desde o seu com livramento condicional concedido em 18 de dezembro de 2024, voltou a delinquir, praticando, ao menos, outros quatro delitos, sendo preso em flagrante em duas oportunidades (em um intervalo de apenas dez dias) e confessado a prática de outros dois roubos e concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
Assim, é inequívoca a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, como medida de garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, eis que, como demonstrado, o paciente, após ser beneficiado por livramento condicional, praticou ao menos outros quatro delitos em intervalo de cerca de 03 (três) meses.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou que o fundado receio de reiteração delitiva se presta a fundamentar a segregação cautelar como garantia da ordem pública.
Em caso análogo ao presente, assim decidiu a Corte da Cidadania: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVANTE REINCIDENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, porquanto o agravante "é reincidente, ostentando condenações criminais transitadas em julgado pela prática de crimes de furto, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor", conforme consignado pelas instâncias originárias, dados que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes.
III - Ademais, o art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal, permite a prisão preventiva do agente que pratica crime com pena máxima igual ou inferior a 4 anos, quando se tratar de reincidente, situação que se amolda com exatidão à presente hipótese.
Precedentes.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
V - Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que a matéria ora suscitada sequer foi analisada pelo eg.
Tribunal a quo, nos autos do HC n. 2168400-11.2021.8.26.0000, objeto da presente impetração - seja de forma direta, seja sob a roupagem da ausência de homogeneidade, com a qual inova a defesa no presente agravo - de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 691.628/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
De igual modo, também se presta à fundamentação do periculum libertatis o fato de o paciente ter cometido novo crime durante o livramento condicional.
Confira-se: Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado dos delitos previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
A prisão foi mantida com base na apreensão de armas de fogo e munições em sua posse, além de indícios de autoria confirmados por depoimentos de policiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo histórico criminal do paciente. 4.
A reincidência do paciente, seu suposto pertencimento a organização criminosa e a prática de crimes durante o livramento condicional reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública. 5.
A jurisprudência do tribunal sustenta que bons predicados pessoais não afastam a necessidade da prisão quando há risco à ordem pública.
IV.
RECURSO DESPROVIDO (RHC n. 182.965/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Evidenciado, portanto, que a custódia se mostra necessária para resguardar a ordem pública, não tendo ocorrido qualquer coação ilegal no decisum proferido pelo juízo de origem.
Sendo assim, em cognição sumária, típica dos pedidos liminares, a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, incisos I e III, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a comprovação da necessidade de se resguardar a ordem pública.
Cabe salientar, ainda, que adoto o entendimento de que restando demonstrado a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que, a princípio, ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam.
Por fim, também não merece acolhimento a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva se considerada a eventual pena a ser aplicada.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono em afirmar que “A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. […] (AgRg no RHC n. 171.398/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022)”.
Assim, ao menos neste presente momento, não verifico comprovados os requisitos ensejadores à concessão da liminar. À luz de todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao impetrante.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 4 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
04/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar RICARDO TOFANO DE SOUZA - CPF: *44.***.*26-12 (PACIENTE).
-
03/04/2025 17:23
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
03/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:40
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
25/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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