TJES - 5032145-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5032145-16.2024.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BEDRAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL” ajuizada por BEDRAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial.
A requerente narra que seu capital social foi acrescido com o imóvel localizado na Rua Major Clarindo Fundão, 110, Ed.
Miami Beach, Apto 1005, Vg., Praia Do Canto, Vitória/ES, registrado ante a Matrícula nº 78.647 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória – ES.
Explica que, a esse imóvel, foi atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que também foi declarado para fins de base de cálculo do ITBI, que, nesse caso, perfaria R$ 2.000,00.
No entanto, aduz que o Município de Vitória utilizou base de cálculo diversa, qual seja, de R$ 719.416,00 (setecentos e dezenove mil quatrocentos e dezesseis reais), atraindo ITBI de R$ 14.388,32.
A fim de concluir a transação, relata que realizou o pagamento do ITBI arbitrado pelo Município de Vitória.
Ocorre que, segundo defende, essa base de cálculo teria sido fixada com critérios unilaterais, sem a devida instauração de processo administrativo, razão pela qual seria ilegal.
Com isso, advoga pela prevalência do valor indicado inicialmente (R$ 100.000,00), de modo que perquire pela restituição da diferença entre o valor pago e o valor que defende devido, a título de ITBI (R$ 12.388,32).
Em face do exposto, ajuizou-se esta demanda na qual requer que “seja julgada procedente a presente ação com a consequente condenação do Município requerido à devolução dos valores pagos indevidamente pela autora, com fulcro no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, face a ocorrência da repetição de indébito, condenando assim o município requerido a pagar a autora o total de R$ 12.388,32 (doze mil trezentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da data do desembolso, até a data do efetivo pagamento;” (ipsis litteris).
Custas processuais quitadas.
No ID 51710120, o Município de Vitória apresentou contestação, na qual defendeu que não há impedimento que o Fisco arbitre o valor venal do ITBI, mesmo havendo divergência entre o valor declarado do contribuinte com o valor real de mercado do imóvel.
Por conseguinte, pugnou pela rejeição da pretensão autoral.
Foi apresentada réplica no ID 61292856.
Intimadas, ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de novas provas, conforme ID 67495164 e ID 68510147, requerendo julgamento da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em saber qual a base de cálculo do ITBI aplicável ao caso concreto.
A esse respeito, cumpre destacar que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis tem seu fato gerador com a efetiva transferência de propriedade do bem.
Nesse contexto, deve-se obter o valor venal do bem para se alcançar a base de cálculo sobre a qual incidirá o ITBI, conforme dispõe artigo 38, CTN.
Para se chegar ao valor venal do imóvel para fins de ITBI, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou balizas por meio do Tema Repetitivo nº 1113.
Veja-se: “Tese Firmada: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Como se observa, em regra, deve prevalecer o valor do imóvel, indicado pelas partes, no negócio jurídico imobiliário.
Caso haja indícios de que esse valor não corresponda à realidade, deve o Município tributante realizar avaliação no bojo de processo administrativo guarnecido pelo contraditório e pela ampla defesa.
Sem a obediência a essas balizas, qualquer reavaliação feita pelo Município tributante será nula, devendo prevalecer o valor indicado pelas partes.
No caso dos autos, as partes indicaram, como valor do bem, R$ 100.000,00, mas, em contrapartida, o Município de Vitória arbitrou novo valor de R$ 719.416,00 ao imóvel objeto da transação em questão, conforme se vê no ID 48069411.
No entanto, não há provas de que esse novo valor arbitrado tenha sido aferido por meio de regular processo administrativo de avaliação imobiliária no bojo da Municipalidade.
Isso porque o Município de Vitória não juntou cópia do teor integral de procedimento instaurado com esse escopo, a fim de se verificar a legalidade dessa nova avaliação.
Com isso, ao que tudo indica, sem provas em sentido contrário, concluo ter sido o valor de R$ 719.416,00 arbitrado em desacordo com a tese firmada no Tema STJ nº 1113, devendo prevalecer o valor indicado pelas partes no negócio jurídico imobiliário, qual seja, R$ 100.000,00, o que gerará um crédito tributário de ITBI na monta de R$ 2.000,00.
Assim, como o ITBI foi recolhido com base no valor de R$ 719.416,00 (ID 48069413), deverá o Município de Vitória restituir à requerente a diferença entre o valor devido e o valor pago, o que perfaz a quantia de R$ 17.804,29.
Nesses termos, deve ser acolhida a pretensão autoral, para determinar a restituição atualizada do valor pago a maior.
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, ACOLHO a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Vitória ao pagamento de R$ 12.388,32.
Desde a citação, esse montante deve ser atualizado por meio da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da E.C. nº 113/2021.
CONDENO o Município de Vitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
DILIGENCIE-SE quanto ao pagamento das custas processuais.
Por fim, cumpridas todas as diligências, pagas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:25
Julgado procedente o pedido de BEDRAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5032145-16.2024.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BEDRAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no tocante à produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:59
Processo Inspecionado
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15/01/2025 19:07
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:12
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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