TJES - 5038482-46.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de BENILDO DE OLIVEIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5038482-46.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENILDO DE OLIVEIRA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a parte autora se manifestou no id. 62883604, ratificando o pedido e juntando documentos.
Vejo, contudo, que a prova dos autos é incapaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não comprovam situação de miséria de forma a comprometer a subsistência da parte autora para realizar o pagamento das custas.
Segundo o que consta nos autos, a parte autora se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais de R$1.576,02, o que é incompatível com a declaração de hipossuficiência juntada.
Ademais, os extratos bancários juntados não excluem a possibilidade de haver outros relacionamentos com instituições financeiras, o que reforça a insuficiência das provas apresentadas.
Além disso, a cópia de CTPS juntada não anula a possibilidade de a parte autora possuir outras fontes de renda, sendo, dessa forma, insuficiente para comprovar sua miserabilidade.
Ainda nesse contexto, o próprio autor informa que é motorista de aplicativo, ou seja, trabalha sem carteira assinada.
Para mais, os documentos referentes à esposa do autor não são relevantes para a análise, uma vez que revelam informações pouco valiosas acerca de sua situação financeira.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-a para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, 10 de abril de 2025 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a BENILDO DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*65-00 (AUTOR).
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31/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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