TJES - 5000434-17.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000434-17.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SOARES TERTULIANO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, suscitada pela requerida, vez que o interesse está demonstrado ante a demonstração da contratação questionada e tentativa de solução pelo aplicativo, de modo que o esgotamento da via administrativa não é necessário para reconhecer a adequação da causa. 2.2) MÉRITO Diante da narrativa autoral de que teria sido lançada cobrança de serviço intitulado “Uber One” em seu aplicativo, gerando cobranças mensais de R$ 19,90, sem sua anuência, o ponto controvertido se limita a identificar se houve falha na prestação do serviço da requerida hábil à responsabilização pelos danos materiais em dobro e morais.
No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A parte autora trouxe faturas de seu cartão com o lançamento do produto “Uber One” no valor mensal de R$ 19,90, desde junho de 2024 até fevereiro de 2025, o que perfaz o valor total de R$ 179,10.
Competia à requerida demonstrar a regularidade da contratação, a partir da aquisição livre e consciente do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, e diante da capacidade probatória de extração dos dados de seu sistema eletrônico.
Entretanto, a defesa resumiu-se a apresentar capturas de seu sistema interno com adesão da conta do autor pelo uso do telefone, o que não é suficiente para se desincumbir do seu ônus.
Embora justifique que o serviço se trata de espécie de clube de vantagens, e afirmar que o autor teria utilizado voluntariamente o benefício, deixou de demonstrar a utilização de créditos nas viagens de carro pelo aplicativo ou outro ganho pelo consumidor na plataforma. É fato que os próprios vídeos do autor indicam a existência de crédito em razão do tempo de uso do serviço de transporte da requerida, dentro do período de vigência do clube “Uber One”, mas isso não é relacionado objetivamente ao seu uso, de modo a considerar o consumidor ciente da contratação.
Desse modo, confirmo a tutela provisória de urgência, e determino o cancelamento do contrato e estorno das parcelas descontadas em cartão de crédito, no total de R$ 179,10, porém de forma simples e não em dobro, em razão da ausência de verificação de má-fé pela empresa, mormente por se tratar de serviço que envolve a tentativa de fidelizar o cliente, dando-lhe opções mais vantajosas para o uso do serviço com acúmulo de créditos.
Por consequência, a requerida poderá cancelar os pontos acumulados pelo autor em quantia monetária, visando evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
Quanto ao dano moral, considero a sua ocorrência diante da demonstrada tentativa de solução pela própria plataforma, sem êxito pelo cliente, conforme vídeos realizados durante o uso do sistema (Ids 66292007 e 66292008), sem que o cancelamento tenha sido possível de forma tão fácil quanto afirma a requerida.
Assim, o pleito indenizatório de danos morais se justifica tão somente sob a ótica do serviço ser inseguro, vedado pelo art. 14, §1º, do CDC, mas entendo que a situação não mereça majoração como requerido pelo autor a respeito de desvio produtivo, porque foi comprovada uma única tentativa de solução pelo aplicativo, tendo o serviço sido mantido ativo por nove meses, sem demonstração de que o valor tenha impactado sua renda, de forma que a indenização deve ser compatível com a extensão do dano.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela proferida no ID 66348711, CANCELAR o serviço “Uber One” e CONDENAR a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a pagar a MATHEUS SOARES TERTULIANO: A) R$ 179,10 (cento e setenta e nove reais e dez centavos), pelos descontos indevidos das parcelas de R$ 19,90, desde 13/06/2024 até 13/02/2025, na forma simples, com correção monetária, desde a data de cada um dos descontos (Súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
Por consequência, a requerida poderá cancelar os pontos acumulados pelo autor em quantia monetária, visando evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
B) R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/07/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS SOARES TERTULIANO - CPF: *52.***.*34-44 (REQUERENTE).
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25/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:00, Muniz Freire - Vara Única.
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25/06/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 19:39
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES TERTULIANO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000434-17.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SOARES TERTULIANO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que este feito será incluído na pauta de audiências de conciliação do JEC do dia 25/06/2025 às 14:00 horas.
Certifico ainda, que as intimações das partes serão feitas através de seus advogados, competindo a estes a cientificação de seus constituintes.
Muniz Freire-ES, (data conforme assinatura eletrônica lançada) MUNIZ FREIRE-ES, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Muniz Freire - Vara Única.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES TERTULIANO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000434-17.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SOARES TERTULIANO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MATEUS SOARES TERTULIANO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O requerente sustenta que está sendo cobrado indevidamente pelo serviço denominado “UBER ONE”, o qual jamais contratou, aderiu ou autorizou, e que, apesar das tentativas de cancelamento, as cobranças continuaram a ocorrer.
Alega, ainda, que tal conduta configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o fumus boni iuris está caracterizado pela documentação anexada aos autos, que demonstra as tentativas frustradas de cancelamento das cobranças.
O periculum in mora também se encontra presente, pois as cobranças indevidas continuam a ser efetuadas periodicamente, podendo gerar prejuízos financeiros ao autor, além de transtornos decorrentes da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resolver a questão.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. cesse imediatamente quaisquer cobranças relativas ao serviço "UBER ONE" em nome do requerente, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determina-se para que seja incluído o feito na próxima pauta de audiência de conciliação disponível.
Cite-se e intime-se a requerida para participar do feito, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente para comparecer ao ato. -
10/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 15:24
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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