TJES - 5018955-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e BRENO ARNDT DAL COL - CPF: *47.***.*70-80 (REU).
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17/05/2025 05:15
Decorrido prazo de BRENO ARNDT DAL COL em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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20/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018955-11.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRENO ARNDT DAL COL Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Sentença (Serve este ato como carta, mandado e ofício) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de BRENO ARNDT DAL COL, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a apreensão do bem alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento contratual.
Segundo consta da inicial (ID 45675506), as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Alegou a parte autora que o réu deixou de efetuar os pagamentos devidos, incorrendo em mora, pleiteando liminarmente a busca e apreensão do bem.
No curso do processo, a parte autora apresentou petição (ID 55178316) informando a renegociação do contrato objeto da lide de forma administrativa junto a requerida, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o Relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos revela a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, em razão da noticiada composição entre as partes e cumprimento integral da avença, ainda que não formalizada nos autos.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina que "o interesse de agir precisa existir no momento da propositura da ação e permanecer durante todo o processo.
Se ele deixar de existir no curso do processo, ter-se-á a perda superveniente do interesse de agir, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 19ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 362).
No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves pontua que "a perda do objeto gera a carência superveniente da ação pela falta de interesse processual, levando à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC" (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 129).
Com efeito, tendo a pretensão inicial sido esvaziada pela solução extrajudicial da controvérsia, ausente o interesse processual superveniente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, conforme lição de Chiovenda, segundo o qual "o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tem razão".
No caso em tela, o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento do réu, que deu causa à propositura da demanda.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC.
MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1.
A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. [...]4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Custas pro rata.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
10/04/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:39
Juntada de
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04/10/2024 12:27
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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