TJES - 5019907-69.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e WANDER PAULO TARGA SANTOS - CPF: *35.***.*10-39 (REU).
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WANDER PAULO TARGA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5019907-69.2022.8.08.0012 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WANDER PAULO TARGA SANTOS SENTENÇA Inspecionado.
DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de WANDER PAULO TARGA SANTOS alegando, com fulcro nos documentos que acompanham a inicial, basicamente, que firmaram contrato para prestação de serviços bancários, especificamente de cartão de crédito.
Por alegar suposto inadimplemento, pediu a sua condenação ao pagamento do débito alegado.
Citada (id 37416925), a parte requerida se manteve inerte (Certidão id 43324465).
Cuida-se, pois, de ação movida por instituição financeira contra pessoa física com vistas a cobrar suposto débito advindo de contrato bancário.
Identificado o caso, passo a decidir.
Primeiramente, tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada, conforme se vê da Certidão de id 37416925 e não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA, na forma do art. 344 do CPC/15.
Não há necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso específico dos autos, há prova de que as partes entabularam contrato de serviços bancários, a saber, contratação de cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de id’s 18279843, 18279845, 18279846 e 18279847.
Os débitos oriundos de compras efetuadas por tal cartão não teria sido integralmente honrada pelo réu, o que teria gerado a dívida calculada no id 18279848, cujo valor me convenço ser deveras devido de acordo com os demais elementos apresentados, mormente ao se considerar que inexistem provas produzidas em sentido contrário, já que a parte ré, apesar de citada, nunca se manifestou formalmente no processo.
Desta feita, considerando-se a robustez das provas apresentadas e não havendo oposição pela parte contrária, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR A PARTE REQUERIDA ao pagamento de R$ 3.198,25 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte autora.
Sobre o montante, deverão incidir os juros contratuais, além de correção monetária e de juros moratórios a partir do vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Resolvo, pois, o mérito na forma do inc.
I do art. 487 do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
11/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 13:43
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/01/2025 13:43
Processo Inspecionado
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18/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
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28/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
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21/11/2022 03:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 23:20
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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05/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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