TJES - 5015707-46.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5015707-46.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA em desfavor de CLARO S.A., com o desiderato de ver satisfeita a obrigação estabelecida por meio da sentença do id. 29707701.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95, informa que o processo de execução extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito (art. 924, inciso II do CPC).
No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
In casu, extrai-se que houve o cumprimento integral da obrigação (id. 32317409 e 69079282), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da satisfação integral.
Dispositivo.
Ante o exposto, declaro satisfeito o débito, nos termos do art. 925 do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
22/05/2025 17:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 17:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 10:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5015707-46.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DESPACHO 1.
Segue anexa guia de detalhamento de bloqueio de valores, a qual atesta que a constrição vindicada pela parte exequente logrou êxito. 2.
Estando, pois, garantido o juízo, através da referida penhora on line, determino a intimação do executado para dela tomar ciência e embargar à execução no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 3.
Opostos os embargos, intime-se a parte Embargada para respondê-los no prazo legal. 4.
Não opostos os embargos à execução e certificado o transcurso do prazo, expeça-se alvará. 5.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 3 de abril de 2025 TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
10/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 14:10
Desentranhado o documento
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11/12/2024 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 14:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 13:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/11/2024 13:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/11/2024 13:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/08/2024 13:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/08/2024 13:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:39
Deferido o pedido de LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *41.***.*65-32 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/06/2024 06:10
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2024 16:13
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:26
Processo Reativado
-
26/04/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2023 13:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2023 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/10/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/10/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/10/2023 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
-
31/10/2023 13:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
31/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:27
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/10/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 15:05
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 13:12
Transitado em Julgado em 19/09/2023 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0118-58 (REQUERIDO) e LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *41.***.*65-32 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 17:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/08/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *41.***.*65-32 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 15:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/06/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 16:19
Expedição de Certidão - Intimação.
-
26/06/2023 16:17
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 12:20 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
26/06/2023 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/06/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 14:32
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/06/2023 06:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/06/2023 04:47
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/05/2023 12:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/05/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/05/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/05/2023 14:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/05/2023 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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23/05/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:56
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 12:20 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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22/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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