TJES - 5027760-59.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para MARCILENE RODRIGUES PAIXAO - CPF: *05.***.*54-59 (REQUERENTE), MARIA DAS GRACAS DE ASSIS - CPF: *11.***.*50-44 (REQUERIDO) e WILLIAM SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*20-01 (REQUERIDO).
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ASSIS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCILENE RODRIGUES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ASSIS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCILENE RODRIGUES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ASSIS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCILENE RODRIGUES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:44
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5027760-59.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILENE RODRIGUES PAIXAO REQUERIDO: WILLIAM SANTOS DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MORAIS MATTA - ES12605 Advogado do(a) REQUERIDO: AIRA DE SOUZA FARIAS NASCIMENTO - ES36760 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO LEITE NERY - ES15109 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por MARCILENE RODRIGUES PAIXÃO em face de WILLIAM SANTOS DE ALMEIDA e MARIA DAS GRACAS DE ASSIS na qual sustenta que: a) no dia 24/01/23 por volta das 22:00 horas, transitava com sua bicicleta pela Av.
Adalberto Simão Nader nas proximidades da saída do aeroporto, sentido praia, quando ao atravessar pela faixa do semáforo foi surpreendida pelo veículo Fox, placa PPG7A93, que avançou o sinal vermelho para os veículos atingindo-a; b) com o impacto, foi arremessada por cerca de 10 metros com ferimentos nos ombros, coluna, pernas, braços e punho, mas pôde observar que o motorista do veículo ainda tentou se evadir, sendo impedido por outro veículo que o forçou a parar.
Assim, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 653,72 (seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) e de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida apresentou defesa no id. 48975972, sustentando em síntese que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que trocou de faixa sem a devida observação.
O requerido WILLIAN SANTOS DE ALMEIDA apresentou defesa no id. 50880192, alegando, em síntese, que o acidente se deu por culpa da parte autora que atravessou a rua de bicicleta quanto o sinal estava aberto para ele.
Já a demanda MARIA DAS GRAÇAS DE ASSIS apresentou contestação no id. 53277303, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito aduziu que não teve qualquer envolvimento direto ou indireto no acidente, ressaltando que o acidente se deu por culpa da autora.
Apesar de dispensado, é o breve relatório.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares, com fulcro no artigo 488 do CPC, princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC.
A hipótese dos autos é de colisão entre um carro e uma bicicleta na qual a parte autora (ciclista) sustenta que o semáforo estava fechado para o veículo conduzido pelo requerido e este sustenta o semáforo estava aberto, sendo que a autora não teria respeitado a sinalização.
Pois bem, a parte autora apresentou à sua versão sobre o fato em questão e anexou como prova boletim de ocorrência, comprovantes de despesas e das lesões sofridas.
Em audiência de instrução e julgamento forma ouvidas as partes, que confirmaram as versões apresentadas nos autos e uma testemunha da parte autora.
No entanto, não é possível confirmar para quem o sinal estava aberto no momento do acidente, uma vez que além de afirmar não ter presenciado o acidente, a testemunha afirmou que este teria ocorrido em horário e local diversos do constante nos autos.
Assim, as provas apresentadas não deixam claro a dinâmica do acidente e os fatos alegados, não havendo como comprovar qual versão apresentada estaria correta.
Há, portanto, absoluta falta de provas para a formação de um seguro convencimento tanto em relação a tese da parte autora quanto a tese da parte requerida.
As teses, portanto, são igualmente verossímeis e absolutamente contraditórias, nada havendo nos autos que possa levar à adoção segura desta ou daquela.
Há, portanto, absoluta falta de provas suficientes para a formação de um seguro convencimento em relação à tese de uma das partes, qual seja, a culpa exclusiva da outra parte.
Assim, para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC, o que não ocorreu no caso em questão.
Deve, portanto, ser aplicada a regra de julgamento do art. 373 do Código de Processo Civil.
O processo de conhecimento visa a um provimento jurisdicional de certeza.
Para a condenação, é necessária a comprovação da conduta culposa que não pode ser presumida, uma vez que as duas versões apresentadas nos autos são possíveis.
O decreto condenatório exige que a prova seja cabal.
As regras do ônus da prova são dirigidas ao Juiz que deverá delas se utilizar no momento da sentença, aplicando o gravame previsto na lei processual, quando a parte encarregada de produzir a prova não a fizer.
A consequência da não comprovação pelo autor dos fatos constitutivos do seu direito, é o julgamento da improcedência do pedido.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 11 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: WILLIAM SANTOS DE ALMEIDA Endereço: Rua Cataguases, 34, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-462 Nome: MARIA DAS GRACAS DE ASSIS Endereço: desconhecido Requerente(s): Nome: MARCILENE RODRIGUES PAIXAO Endereço: Rua Ciro Vieira da Cunha, 1061, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-295 -
07/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/12/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido de MARCILENE RODRIGUES PAIXAO - CPF: *05.***.*54-59 (REQUERENTE).
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23/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/10/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FELIPE MORAIS MATTA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DIEGO LEITE NERY em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AIRA DE SOUZA FARIAS NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:40
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/09/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 01:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/09/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ASSIS em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ASSIS em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ASSIS em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/08/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de FELIPE MORAIS MATTA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/07/2024 17:38
Expedição de Mandado - citação.
-
15/07/2024 17:38
Expedição de Mandado - citação.
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15/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:36
Expedição de Mandado - citação.
-
15/07/2024 17:36
Expedição de Mandado - citação.
-
15/07/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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15/07/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:08
Desentranhado o documento
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29/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:04
Audiência Una realizada para 20/10/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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20/10/2023 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:07
Audiência Una designada para 20/10/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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