TJES - 5050666-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de FABIO MURILO MARTINS VARGAS em 12/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCANTARA BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5050666-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A, VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
DECISÃO A parte requerente, ora embargante, ofertou, tempestivamente, embargos de declaração, alegando vícios na sentença.
Prescreve o artigo 494 do CPC que os embargos opostos não tem o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância, podendo o juiz alterá-la em situações específicas ali previstas, que não demonstram ser o caso dos autos.
Denota-se que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, ou ainda a sua integração, se houve alguma omissão.
Ocorre que a parte requerente parece debater novamente fundamentos já discutidos no comando sentencial, qual seja, valor da multa fixada por descumprimento da obrigação de fazer.
Reputo que a fundamentação apresentada é suficiente para responder aos argumentos das partes, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, o que de fato ocorreu com a prolação da sentença que julgou a presente ação.
Assim, inexiste omissão ou contradição a ser sanada na decisão guerreada, verificando-se que os embargos em exame visam, exclusivamente, a modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo do embargante contra a decisão, prática vedada em sede de embargos de declaração.
Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo incólume a r. sentença proferida.
Intimem-se.
Nada mais havendo, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/05/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:55
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:55
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:05
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5050666-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A, VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
II) DAS PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS PROVAS INDICADAS PELAS RÉS No âmbito dos Juizados Especiais, impera o princípio da concentração dos atos processuais, evitando a fragmentação e garantindo a celeridade processual.
No caso dos autos, as Rés, ao se manifestarem em audiência de conciliação, requereram o julgamento antecipado da lide, deixando de pleitear a produção da prova oral, ao contrário do autor, que pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento deferida em decisão de ID 62875830.
Nesse sentido, nos termos do art. 507 do CPC, operou-se a preclusão lógica, do direito das requeridas na posterior realização de prova, sem demonstração de justa causa para a providência(art.223, §1º do CPC).
Tendo sido oportunizada a juntada de provas documentais, nos termos do art. 372 do CPC, considera-se encerrada a fase instrutória, estando o processo devidamente instruído e pronto para julgamento.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
A irresignação autoral versa sobre o fornecimento de internet em velocidade aquém daquela contratada, redundando em danos de ordem moral.
O Autor instruiu a inicial com contratos, capturas de tela de testes de velocidade, conversas por aplicativos de mensagens, e-mails e depoimento testemunhal.
As Rés, por sua vez, contestaram a pretensão autoral assegurando a correção do serviço prestado, assegurando nos autos que o problema da velocidade está relacionado com os equipamentos pessoais utilizados pelo autor, bem como indicou que a medição da velocidade foi realizada via wi-fi.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha afirmou que acompanhou as manobras técnicas realizadas com o objetivo de solucionar o problema relatado pela parte autora.
Declarou que, embora todos os ajustes necessários tenham sido efetuados para atingir a velocidade máxima da internet, os testes realizados com o computador conectado via cabo não indicaram que a conexão fosse suficiente, uma vez que a velocidade alcançada variava entre 180 a 200 mb (Ids 64787303 min. 1:10, 64787304 min. 00:09, 64787305 e 64787307, min. 00:41).
Dessa maneira, o Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, as Requeridas possuem amplo acesso às provas e são detentoras dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade do serviço, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada, as Rés descumprem com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada no fornecimento de internet em velocidade inferior ao pactuado, de modo que confirmo a tutela antecipada concedida e condeno, solidariamente, as Rés a promoverem a instalação dos serviços contratados pelo Autor (internet residencial de 800Mb com super Wi-Fi e telefonia fixa), conforme contrato anexado ao id 55966181, bem como adotar as providências necessárias para a regular fruição dos serviços.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que as Rés não apenas falharam em fornecer o serviço essencial de internet com a qualidade esperada, prejudicando as atividades básicas do consumidor, mas também forçou o Requerente a buscar a intervenção do Judiciário para regularizar a prestação do serviço.
No caso específico, a redução da velocidade da conexão é ainda mais prejudicial, pois o Requerente é advogado e depende da internet para o exercício de sua profissão, o que agrava os transtornos.
Os problemas enfrentados pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento, configurando a perda de tempo útil e a violação de sua dignidade, caracterizando, assim, danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: a) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e CONDENO, solidariamente, as Rés a promoverem a instalação dos serviços contratados pelo Autor (internet residencial de 800Mb com super Wi-Fi e telefonia fixa), conforme contrato anexado ao id 55966181, bem como adotar as providências necessárias para a regular fruição dos serviços, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária majorada a 70,00 por dia, limitada a R$ 2.500,00; b) CONDENO, solidariamente, as Requeridas a pagarem ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC); c) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em Inspeção Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/03/2025 12:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
26/03/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - CPF: *68.***.*33-17 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 18:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/03/2025 18:51
Processo Inspecionado
-
15/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:59
Expedição de Certidão - Intimação.
-
11/03/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
11/03/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/03/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
07/03/2025 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
07/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:06
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5050666-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A, VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - ES9888 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DECISÃO Os autos vieram conclusos ante ao requerimento formulado pelo requerente em audiência de conciliação para que seja designada audiência de instrução e julgamento, uma vez que pretende a oitiva de uma testemunhas.
Por outro lado, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id 62541066).
Defiro o pedido do requerente e designo AIJ que se realizará de forma presencial para o dia 11/03/2025 às 15:40 horas.
INTIMEM-SE TODOS e o autor também para fornecer o nome e a qualificação da testemunha que pretende ouvir no ato, em 5 dias, ficando ciente ainda de que sua testemunha deverá comparecer a sala de audiências do Juizado levada pelo próprio autor.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 16:47
Deferido o pedido de RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - CPF: *68.***.*33-17 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
07/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 13:32
Expedição de Certidão - Intimação.
-
05/02/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
05/02/2025 13:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:50
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/12/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
-
09/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 18:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
05/12/2024 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
05/12/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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