TJES - 0000930-65.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIX ZANON em 22/04/2025 23:59.
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19/02/2025 14:12
Publicado Edital - Intimação em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000930-65.2019.8.08.0030 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: FELIX ZANON; Qualificação: Nascido dia 13/01/1958; CPF nº *59.***.*07-49; filho de Braulina Bolis - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Linhares - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: FELIX ZANON acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Com efeito, o acusado FELIX ZANON aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, de que trata o art. 28-A, do CPP. Às fls. 49/49-verso, o Juízo homologou o referido acordo.
Consta, à fl. 60, requerimento ministerial, no sentido de ser declarada a extinção da punibilidade do acusado, em decorrência do cumprimento integral das obrigações.
Nesse contexto, o art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”.
Sendo assim, sem maiores delongas, com base no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FELIX ZANON, quanto ao crime objeto do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista o cumprimento das obrigações.
Como decorrência lógica deste provimento, revogo as medidas cautelares e/ou protetivas eventualmente decretadas no presente feito em desfavor do referido investigado, por entender que já atingiram suas finalidades, não podendo permanecerem em vigor, indefinidamente, nestes autos.
No mesmo sentido, revogo eventual prisão cautelar decretada nos presentes autos.
Promova-se a retirada, se for o caso, de eventual Mandado de Prisão expedido neste feito do BNMP e requisite-se a sua devolução, perante as autoridades, sem cumprimento.
Encaminhe-se o valor recolhido a título de fiança (Termo de Fiança de fl. 10; Guia de Depósito Judicial de fl. 30) ao Fundo Gestor gerido pela 2ª Vara Criminal desta Comarca, tendo em vista a Decisão proferida no âmbito do Pretório Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 569/DF.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Diante da ausência de Defensor Público designado para atuar nesta Unidade Judiciária, restabeleço a nomeação da d. advogada dativa, Dra.
AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA, OAB/ES n° 27.082, efetivada no pronunciamento judicial de fls. 49/49-verso, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o munus e, em caso afirmativo, tomar ciência da Sentença, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará como recusa.
Com a aceitação do munus, em conformidade com o art. 1°, do Decreto n° 4987-R, de 13/10/2021, que alterou o Decreto nº 2821-R, de 10/08/2011, publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 11/08/2011 e 14/10/2021, arbitro, desde já, honorários a favor da causídica, Dra.
AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA, OAB/ES n° 27.082, nomeada no parágrafo anterior para tomar ciência da Sentença, no valor de R$300,00 (trezentos reais), a serem arcados pelo Estado do Espírito Santo.
Expeça-se a Certidão de Atuação – Honorário Dativo.
Após o trânsito em julgado e tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
07/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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05/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:14
Desentranhado o documento
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05/07/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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