TJES - 5000202-44.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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10/06/2025 14:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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02/06/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5000202-44.2025.8.08.0024 REQUERENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KELLY CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA DE LIMA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-AAPPS, pela a qual se requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mensal de R$ 61,69 (sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) enquanto do deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que este juízo entenda cabível.
Narrou a autora ser aposentada, recebendo benefício no valor de R$ 2.826,23 e que, ao consultar extrato de pagamento junto ao INSS, identificou descontos mensais indevidos intitulados como “Contribuição AAPPS UNIVERSO”, sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço com a entidade responsável.
Surpresa, buscou esclarecimentos tanto junto ao suposto sindicato quanto ao próprio INSS, sendo orientada por ambos de forma evasiva, sem que houvesse resolução do problema.
Ao apurar a extensão dos descontos, constatou que, entre julho de 2023 e outubro de 2024, foram realizados 16 lançamentos indevidos, totalizando o valor de R$ 987,04.
A autora destaca que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a entidade que originou os descontos e que os lançamentos foram realizados de forma ilícita, configurando violação aos direitos da pessoa idosa, conforme o Estatuto do Idoso.
Argumenta, ainda, que a prática é recorrente e denunciada por diversos beneficiários do INSS em ações judiciais e em plataformas como o “Reclame Aqui”.
Diante da tentativa frustrada de solução administrativa, não restou alternativa à autora senão buscar o amparo do Poder Judiciário para cessar os descontos indevidos e ver reconhecida a inexistência de relação jurídica com a parte requerida. É o relatório.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a presente demanda será regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme uma vez que o autor e as rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
De análise dos documentos juntados na inicial, verifico que existem indícios suficientes para revelar a verossimilhança das alegações iniciais, ante o histórico de créditos (Id. 57036412), e o documento da planilha de cálculos (Id. 57036417).
Além disso, a forma que a contratação ocorreu, bem como a suposta foto da autora para realização da “assinatura digital”, alinhado ainda ao fato de que o requerente nunca contratou\autorizou serviços da Ré, objeto do financiamento, evidenciam a possibilidade de haver uma fraude.
Ademais, cumpre destacar que a parte autora demonstrou a sua situação de vulnerabilidade, tendo em vista não possuir técnica para identificar e impedir cobranças indevidas e contratos fraudulentos.
Deste modo, vislumbra-se a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo do dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório, pois o deferimento do pedido não é capaz de gerar danos maiores dos que se pretendem evitar.
Afinal, a espera pelo transcurso do processo, para se obter julgamento de mérito sob cognição exauriente, poderá trazer prejuízos à autora, uma vez que os descontos feitos pela ré comprometem seu benefício proveniente da pensão, subsídio do qual utiliza para sobreviver.
Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (CPC, art. 300, p. 3º), uma vez que é possível o exercício do direito exposto na norma do art. 302 do CPC, cobrando-se do autor as despesas decorrentes da decisão, caso revogada por meio de recurso ou se julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 187.752.203-9, no valor mensal de R$ 61,69 (sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) enquanto do deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 06 de junho de 2025, às 15:30 horas, cujo ato será realizado pela plataforma zoom, conforme link que segue: 9ª Vara Cível de Vitória is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 9ª Vara Cível de Vitória's Zoom Meeting Time: Jun 6, 2025 15:30 Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*11.***.*63-34 Meeting ID: 811 2026 3134 DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010618285221900000054014660 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010618285245600000054014661 declaração Documento de Identificação 25010618285263500000054014662 RG Documento de Identificação 25010618285282300000054014663 ENDEREÇO Documento de Identificação 25010618285300300000054014664 historico-creditos todos atual Documento de comprovação 25010618285320100000054014665 historico-creditos Documento de comprovação 25010618285336200000054014667 INSCRIÇÃO Documento de comprovação 25010618285348900000054014668 planilha de calculos Documento de comprovação 25010618285361100000054014670 extrato de pagamento_compressed Documento de comprovação 25010618285379100000054014671 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010714225037600000054038813 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010714251731900000054038833 Petição (outras) Petição (outras) 25021716163499400000056279910 ATA DE CONSTITUIÇÃO - DR.
RAFAEL ABRAHÃO Documento de Identificação 25021716163523700000056279911 PROCURAÇÃO - DR.
RAFAEL ABRAHÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021716163558700000056279917 Petição (outras) Petição (outras) 25031016145708500000057414767 1 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS_compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031016145741400000057414768 VITÓRIA, 11/04/2025 GISELLE ONIGKEIT JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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11/04/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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