TJES - 5011069-63.2025.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5011069-63.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALENCAR GAMES MARTINS JUNIOR REU: ELIEZER AGOSTINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 DESPACHO Vistos em inspeção Recebo a presente demanda e DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Cite-se e intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES - JUSTIÇA VOLANTE, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefone: (27) 3198-3112.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 14/07/2025 Hora: 13:30 SALA 1 LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA: TyB2QN ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ELIEZER AGOSTINHO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Airton Senna, 04, Vinte e Três de Maio, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-173 Requerente(s): Nome: ALENCAR GAMES MARTINS JUNIOR Endereço: Rua Nova, 42, São Torquato, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-280 -
16/05/2025 17:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:37
Processo Inspecionado
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13/05/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2025 17:55
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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05/05/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ALENCAR GAMES MARTINS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011069-63.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALENCAR GAMES MARTINS JUNIOR REU: ELIEZER AGOSTINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual as partes visivelmente não preenchem os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Após análise detida dos autos, verifico que a causa de pedir orbita em relação a acidente de trânsito, conforme narrado na inicial.
Neste passo, fica evidenciado o interesse da parte autora na burla da regra constitucional do Juiz Natural, sendo imperiosa a declaração de incompetência deste Juízo já que o princípio do juiz natural está interligado com o desenvolvimento da jurisdição e esta não poderá ser exercida em vício de tamanha magnitude.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente em vigor, prevê o princípio do juiz natural no artigo 5º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”), LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).
Como se observa, o Princípio do Juiz Natural decorre da garantia constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “(...) Tão antigo como antiga é a própria legislação – não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural -, o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição.” (STJ.
AgReg no HC 106590/SP.
Rel.
Min.
Nilson Naves.
Sexta Turma.
J. 05.05.2009.
Dje 01.06.2009) O conteúdo do Princípio do Juiz Natural se refere ao Juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), ou seja, constituídos após os fatos.
Aliás, é o Princípio do Juiz Natural que garante ao cidadão que ele será julgado pelo magistrado que a Constituição da República e as regras infraconstitucionais de competência determinam.
Por este motivo, e considerando que em face de norma de ordem pública não se opera a perpetuatio jurisditiones, entendo que é o caso de incompetência absoluta deste Juízo para processamento da presente lide.
Por todo exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e determino a remessa dos autos ao 3º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos, dando-se as baixas necessárias Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032818085355500000058655247 2.
PROCURACAO ALENCAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032818085409000000058655248 3.
CNH ALENCAR Documento de Identificação 25032818085456300000058655249 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032818085514600000058655250 5.
DAT PRF 20241231092159195 Documento de comprovação 25032818085561600000058655251 6.
BU 56819664 Documento de comprovação 25032818085610800000058655253 7.
FIAT TORO AVARIA EXTERNA Documento de comprovação 25032818085665200000058656556 8.
FIAT PALIO AVARIADO Documento de comprovação 25032818085715400000058656557 9.
IMAGEM CARRO NA OFICINA COM DATA DE ENTRADA Documento de comprovação 25032818085762000000058656559 10.
AUTORIZACAO FRANQUIA BANESTES Documento de comprovação 25032818085813700000058656560 11.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO FRANQUIA SEGURO - SAIDA DA OFICINA Documento de comprovação 25032818085861800000058656561 12.
CONTRATO LOCALIZA ALUGUEL CARRO Documento de comprovação 25032818085909400000058656562 12.1 CONTRATO LOCALIZA ALUGUEL CARRO Documento de comprovação 25032818085960500000058656563 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041114565479300000059506395 Nome: ALENCAR GAMES MARTINS JUNIOR Endereço: Rua Nova, 42, São Torquato, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-280 Nome: ELIEZER AGOSTINHO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Airton Senna, 04, Vinte e Três de Maio, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-173 -
15/04/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 06:58
Declarada incompetência
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11/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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