TJES - 5004609-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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25/04/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004609-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: VICTOR AUGUSTO MENDONCA GUASTI Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a r. decisão (ID 62601775) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES que, nos autos da ação ordinária (nº 5004220-11.2025.8.08.0024) proposta por Victor Augusto Mendonça Guasti, deferiu liminarmente o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do ato administrativo que reclassificou o autor no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual (Edital nº 40/2024) e, com isso, determinou que o ente estatal requerido inclua novamente o requerente na lista de habilitados na posição a qual foi originalmente classificado no certame, de forma a não prejudicar seu direito à escolha de vaga.
Em suas razões recursais (ID 12881532), o ente estatal requerido alega, em síntese, que: i) a reclassificação do agravado para o último lugar da lista de classificação no processo seletivo se deu com base no item 9.7 do Edital nº 040/2024, em razão da não apresentação do documento de Qualificação Cadastral do PIS/PASEP, conforme indicado no item 9.5, inciso IV, do instrumento convocatório; ii) houve, simplesmente, estrito cumprimento aos termos do Edital, que é a lei do processo seletivo fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput e incisos I e II, da CF/88); iii) o candidato recorrido não concluiu a pesquisa referente aos dados cadastrais no PIS/PASEP, sendo que o simples preenchimento de dados sem a sua respectiva validação não atesta a veracidade das informações lançadas; iv) a atualização obrigatória anual da situação cadastral do PIS/PASEP tem por escopo atender as normas do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), obrigatórias para a Administração Pública, e, com isso, evitar o recebimento de multas e o óbice quanto ao pagamento da remuneração do candidato; v) a exigência do print do sistema de qualificação cadastral não constitui mero formalismo, mas sim um requisito essencial para o cumprimento das obrigações legais na contratação de servidores temporários; vi) é vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para mudar uma situação solidificada em processo seletivo realizado em atenção à legislação e às normas do edital; vii) existem diversos precedentes do TJES sobre a não aplicação da Lei nº 13.726/2018 para dispensar documentos essenciais à habilitação dos candidatos; v) presente o risco de lesão grave e difícil reparação ao erário, sobretudo em virtude da instabilidade não só aos demais candidatos preteridos em razão da reclassificação da parte autora também a ele próprio, que eventualmente se desvinculará de outras atividades profissionais e, ao final do recurso, pode ser exonerado, além do risco do efeito replicador.
Ante tais considerações, requer, liminarmente, seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sobrestando a eficácia da decisão objurgada até o pronunciamento definitivo deste agravo, quando almeja a sua revogação, a fim de impossibilitar a reclassificação do agravado no processo seletivo. É o relatório.
Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015.
O ente estatal recorrente pretende a reforma de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento de preparo por se tratar do Estado do Espírito Santo (art. 1.007, § 1º, do CPC/20151, e art. 20, inciso V, da Lei nº 9.974/20132), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Da leitura dos autos, observa-se que Victor Augusto Mendonça Guasti, ora agravado, se inscreveu no processo seletivo simplificado da Secretaria Estadual de Educação que objetiva realizar contratações temporárias para funções do magistério (Edital nº 040/2024), tendo pleiteado uma vaga, da ampla concorrência, para as funções de Professor B 3 – História e Professor B 1 – História, para atuar em Vila Velha-ES (ID’s 62593939 e 62593940), restando habilitado.
Ocorre que, após ser convocada pela Superintendência Regional de Educação de Vila Velha-ES para comprovação das informações declaradas no ato da inscrição e apresentação de documentos pessoais, foi reclassificado para a última posição do certame (item 9.7 do Edital nº 040/20243) em razão da não apresentação do documento Qualificação Cadastral do PIS/PASEP, conforme exigido pelo item 9.5, inciso IV, do Edital nº 040/20244, já que não constava no print da tela da consulta cadastral efetuada no site do INSS a mensagem “os dados estão corretos” (ID 62593938).
Inconformado com a sua reclassificação para última colocação do processo seletivo, o agravado ajuizou ação ordinária na instância primeva sustentando que os documentos apresentados no processo seletivo e o fato de ser reiteradamente contratada temporariamente pelo Estado agravante seriam suficientes para evidenciar o seu cadastro no PIS/PASEP/NIT, atendendo a finalidade da disposição editalícia e descortinando a aparente ilegalidade do ato administrativo objurgado.
Por considerar que a reclassificação do candidato agravado para a última posição do processo seletivo decorreu de excesso de formalismo da Administração Pública, uma vez que o número correto do seu cadastro do PIS/PASEP/NIT foi demonstrado na documentação apresentada, o juízo a quo concluiu, a princípio, que houve ilegalidade no mencionado ato administrativo e, consequentemente, concedeu a tutela provisória postulada na demanda originária para que fosse observada a sua classificação originalmente publicada, o que ensejou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento pelo Estado do Espírito Santo.
A matéria devolvida a exame desta instância revisora se resume, portanto, em aferir se a reclassificação do autor agravado na última colocação do processo seletivo noticiado teria decorrido de postura arbitrária e ilegal da Administração Pública ao recusar os documentos por ele apresentados para demonstrar sua qualificação cadastral do PIS/PASEP/NIT e, consequentemente, se possui a probabilidade do direito de ser convocado na sua ordem de classificação original do certame e, eventualmente, ser contratado temporariamente. É firme o entendimento da jurisprudência nacional que o edital é a lei interna do concurso público/processo seletivo, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (arts. 5º e 37, caput e incisos I e II, da CF/88), de modo que o eventual descumprimento de alguma regra editalícia pelo candidato, em regra, acarreta a sua reclassificação ou eliminação do certame.
Portanto, a inobservância pelo candidato acerca das exigências expostas no instrumento convocatório sobre a maneira como os documentos exigidos na fase de títulos devem ser apresentados autoriza, em regra, a sua recusa pela banca examinadora.
Nesse sentido, “Como já manifestado pelo STJ, ‘o descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato’ (STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2017)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.172/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022, STJ), bem como que “A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame” (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, STJ).
Destarte, em regra, não se afigura ilegalidade no ato da Administração Pública que nada mais faz do que observar as disposições do edital, que estipula de forma clara e razoável a necessidade de apresentação de informações e certidões para aferir a qualificação de candidato, na etapa de comprovação das informações prestadas, e reclassifica aquele que deixa de apresentar ou disponibiliza documento fora dos padrões exigidos no instrumento convocatório, no escopo de evitar vantagem em relação aos demais candidatos.
Todavia, em casos de inconstitucionalidade ou flagrante ilegalidade da previsão editalícia ou de afronta na conduta da banca examinadora ou do Poder Público aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99) na eliminação/reclassificação do candidato, o Poder Judiciário poderá intervir para afastar a arbitrariedade, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88).
Na hipótese, verifica-se que os itens 9.5, inciso IV, e 9.7, ambos do Edital SEDU nº 040/2023, que rege o processo seletivo noticiado, fez constar o documento obrigatório a ser apresentado pelo candidato a respeito da sua Qualificação Cadastral do PIS/PASEP/NIT para a formalização do contrato, sob pena de reclassificação para o último lugar da lista de classificação, indicando que deveria ser imprimido o print da tela constando a informação “Os dados estão corretos”.
O perfunctório exame da prova acostada aos autos até o momento, inerente a fase de cognição sumária em que se encontra o processo originário, revela que o autor agravado apresentou para a Comissão Processante 02 (dois) documentos para demonstrar sua Qualificação Cadastral do PIS/PASEP/NIT, quais sejam, o print da tela do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais indicando qual o seu Número de Identificação (NIT) [ID 62595029] e o print da tela da consulta à sua Qualificação Cadastral feita ao sítio eletrônico do INSS apontando o seu NIS (ID 62595025), os quais, muito embora realmente não contenham a informação exigida no instrumento convocatório (“Os dados estão corretos”), são aparentemente suficientes para atender a finalidade daquela exigência editalícia, que é exclusivamente esclarecer qual o Número de Identificação Social do candidato para que a Administração Pública possa cadastrá-lo no e-Social e possibilitar o pagamento da remuneração e de eventuais benefícios trabalhistas previstos em lei em favor do recorrido durante sua contratação temporária, descortinando, a princípio, a ilegalidade de sua reclassificação no processo seletivo decorrente do excesso de formalismo da Administração Pública e da afronta aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, o que autoriza, por ora, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a aparente arbitrariedade.
De fato, não se trata de conceder vantagem ao agravado em detrimento dos demais candidatos do processo seletivo, mas, sim, de assegurar que um dos candidatos habilitados no certame que busca selecionar os melhores profissionais para atuarem no magistério da rede pública estadual seja impedido de ser contratado temporariamente exclusivamente porque não observou rigorosamente a forma exigida para indicar o seu Número de Identificação Social, sendo que os documentos por ele apresentados são suficientes para tanto e o próprio Estado agravante já detinha esta informação anteriormente por já tê-lo contratado noutras diversas ocasiões, de forma que a sua reclassificação no certame, além de afrontar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, implicaria em ofensa aos princípios da eficiência e da busca pela seleção do candidato mais apto para atuar na Administração Pública.
Não desconheço a existência de precedentes não persuasivos em sentido contrário no âmbito desta Corte de Justiça com base na necessidade de prestigiar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório5, entretanto, a meu ver, a aceitação dos documentos apresentados pelo agravado para comprovar sua Qualificação Cadastral do PIS/PASEP/NIT não representa favorecimento indevido e nem afronta os princípios da legalidade e da isonomia em relação aos demais candidatos, pois o escopo da exigência editalícia era simplesmente esclarecer qual é o Número de Identificação Social do candidato, o que foi atendido, aparentemente, pelo recorrido, não podendo uma mera exigência formal se sobrepor à própria finalidade do ato administrativo e, com isso, prejudicar a própria Administração Pública que busca selecionar os melhores candidatos no certame.
Ao tratar de hipóteses extremamente semelhantes, este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Câmara Cível, sob a minha relatoria, assim também já concluiu, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO.
RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA ÚLTIMA POSIÇÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUALIFICAÇÃO CADASTRAL DO PIS/PASEP CONFORME EXIGIDO PELO EDITAL.
APARENTE EXCESSO DE FORMALISMO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CANDIDATA QUE TERIAM SIDO SUFICIENTES PARA INDICAR SUA QUALIFICAÇÃO CADASTRAL DO PIS/PASEP/NIT.
ATO ADMINISTRATIVO APARENTEMENTE DESARRAZOÁVEL E QUE NÃO ALCANÇA A FINALIDADE DO PROCESSO SELETIVO.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É firme o entendimento da jurisprudência nacional que o edital é a lei interna do concurso público/processo seletivo, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (arts. 5º e 37, caput e incisos I e II, da CF/88), de modo que o eventual descumprimento de alguma regra editalícia pelo candidato, em regra, acarreta a sua reclassificação ou eliminação do certame.
Portanto, a inobservância pelo candidato acerca das exigências expostas no instrumento convocatório sobre a maneira como os documentos exigidos na fase de títulos devem ser apresentados autoriza, em regra, a sua recusa pela banca examinadora. 2) Todavia, em casos de inconstitucionalidade ou flagrante ilegalidade da previsão editalícia ou de afronta na conduta da banca examinadora ou do Poder Público aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na eliminação/reclassificação do candidato, o Poder Judiciário poderá intervir para afastar a arbitrariedade, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88). 3) Os itens 9.7, inciso IV, e 9.9, ambos do Edital nº 039/2023, que rege o processo seletivo noticiado, fizeram constar o documento obrigatório a ser apresentado pelo candidato a respeito da sua Qualificação Cadastral do PIS/PASEP/NIT para a formalização do contrato, sob pena de reclassificação para o último lugar da lista de classificação, indicando que deveria ser imprimido o print da tela constando a informação “Os dados estão corretos”. 4) O perfunctório exame da prova acostada aos autos até o momento, inerente a fase de cognição sumária em que se encontra o processo originário, revela que a autora agravada apresentou para a Comissão Processante 02 (dois) documentos para demonstrar sua Qualificação Cadastral do PIS/PASEP/NIT, quais sejam, o extrato do PASEP vinculado à sua conta no Banco do Brasil e o print da tela da consulta à sua Qualificação Cadastral feita ao sítio eletrônico do INSS, os quais, muito embora realmente não contenham a informação exigida no instrumento convocatório (“Os dados estão corretos”), são aparentemente suficientes para atender a finalidade daquela exigência editalícia, que é exclusivamente esclarecer qual o Número de Identificação Social do candidato para que ele possa receber eventuais benefícios trabalhistas previstos em lei durante sua contratação temporária, descortinando, a princípio, a ilegalidade de sua reclassificação no processo seletivo decorrente do excesso de formalismo da Administração Pública e da afronta aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, o que autoriza, por ora, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a aparente arbitrariedade. 5) Não se trata de conceder vantagem à agravada em detrimento dos demais candidatos do processo seletivo, mas, sim, de assegurar que uma das candidatas mais bem habilitadas no certame que busca selecionar os melhores profissionais para atuarem no magistério da rede pública estadual não seja impedida de ser contratada temporariamente exclusivamente porque não observou rigorosamente a forma exigida para indicar o seu Número de Identificação Social, sendo que os documentos por ela apresentados são suficientes para tanto e o próprio Estado agravante já detinha esta informação anteriormente por já tê-la contratado noutras diversas ocasiões, de forma que a sua reclassificação no certame, além de aparentemente afrontar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, implicaria em ofensa aos princípios da eficiência e da busca pela seleção do candidato mais apto para atuar na Administração Pública. 6) Recurso desprovido. (AI nº 5004352-77.2024.8.08.0000, Relatora: Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª C.
Cível, DP 12/08/2024, TJES).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
INFORMAÇÕES PRESENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - o Agravante-Impetrante apresentou à Comissão dita Coatora, documento complementar e de maior grau de confiabilidade, em que consta o aludido número de identificação – NIT, exigência do item III, da cláusula 9.7, do Edital, que está necessariamente compreendida no item IV, ao qual deu cumprimento o Agravante.
II - Há uma aparente exigência inócua do Edital no item III, enquanto necessariamente condita no item IV, ou seja, a Administração exige o número (NIT) no item III e a confirmação do número no item IV.
III – Não guarda razoabilidade a reclassificação do candidato, que na prática funciona como verdadeira desclassificação, por ausência de um documento cuja informação a que se destina fora efetivamente prestada em grau de confiabilidade ainda maior do que aquela exigida.
IV – Recurso conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (AI nº 5002132-09.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª C.
Cível, DP 31/07/2024, TJES).
Em hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça assim também concluiu, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO CARTORÁRIO.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO LAVRADO EM IMPRESSO PRÓPRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O ATESTADO FORA FIRMADO POR MÉDICO CREDENCIADO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, E NESSA CONDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso, a controvérsia perpassa pela admissão ou não de atestado médico apresentado pelo recorrente para fins de inscrição definitiva em concurso cartorário, levando em conta que o documento não fora firmado em papel timbrado da rede pública de saúde. 2.
O recorrente juntou aos autos manifestação do próprio médico que forneceu o atestado em tela, afirmando que o firmou na qualidade de médico da rede pública, bem como documento assinado pelo Secretário Municipal de Saúde de Entre Rios de Minas/MG, confirmando que o médico referido pertence ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal. 3.
Sendo assim, a ausência de timbre oficial no papel que foi utilizado pelo médico para a confecção do atestado não pode desnaturar a condição de ter sido firmado por profissional credenciado da rede pública de saúde, e, nessa qualidade, tal qual comprovado no presente feito, importando sua recusa em excesso de formalismo. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 62.681/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 9/6/2020, STJ).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
PROVA DE TÍTULOS.
AUTENTICAÇÃO.
ART. 41 DA LEI DE LICITAÇÕES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. (...). 3.
Hipótese em que o aresto impugnado pautou-se no princípio da razoabilidade para afastar a exigência de que os documentos de aprovação em concurso público - a fim de fazer prova de títulos - fossem obrigatoriamente autenticados no cartório, tal como previa a letra do edital, aceitando a certificação passada por servidores da biblioteca da Justiça Federal e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. 4.
Mesmo transpostos os óbices à admissão do apelo, não soa razoável e configura excesso de formalismo recusar fé a cópias de Diário Oficial da União autenticadas por agentes públicos, mormente porque, além de expressa vedação constitucional (art. 19, inciso II), não foi apresentada qualquer impugnação sobre a veracidade e exatidão das informações que nelas se contém. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.299.379/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012, STJ).
A reclassificação para última colocação do certame simplesmente pelo fato de o candidato agravado não ter apresentado o documento conforme a forma exigida no edital para esclarecer o seu Número de Identificação Social revela-se, a princípio, arbitrário e desarrazoável, pois a Comissão do Processo Seletivo teve acesso a, pelo menos, 02 (dois) documentos apresentados pelo recorrido que continham esta informação, a qual não tem relação com o exercício da função temporária que o Estado agravante pretende preencher e nem com a qualificação/titulação do agravado, de forma que não haveria motivo para interferir na ordem de classificação do processo seletivo, devendo, no máximo, obstar a assinatura do contrato temporário, caso realmente fosse necessário observar a forma prevista no instrumento convocatório, uma vez que a finalidade do ato administrativo já havia sido alcançada.
No afã de reforçar este fundamento, o próprio Estado agravante esclareceu neste recurso que a exigência de comprovação da qualificação cadastral do PIS/PASEP pelo candidato tem por escopo observar as normas do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), obrigatórias para a Administração Pública, a fim de evitar o recebimento de sanções e autuações e dificuldades operacionais para a SEDU na formalização do vínculo do candidato e pagamento de sua remuneração, questões estas afetas exclusivamente à contratação em si, não possuindo nenhuma relação com a qualificação profissional do candidato que tivesse o condão de interferir na lista de classificação.
Portanto, ao menos neste momento embrionário em que se encontra a demanda originária, constata-se que o autor agravado logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito de ter os documentos apresentados como sendo suficientes para fins de sua Qualificação Cadastral do PIS/PASEP/NIT no Processo Seletivo Simplificado regulado pelo Edital nº 040/2024, principalmente porque a finalidade do ato administrativo teria sido alcançada e por não se tratar de exigência relacionada ao exercício da atribuição da função temporária e ao nível de qualificação do candidato, devendo, assim, reaver, ao menos por ora, sua classificação originária no certame e fazendo jus ao preenchimento da função temporária, por ocasião de sua chamada. É importante ressaltar que, ao contrário do asseverado pelo Estado recorrente, não há periculum in mora inverso, pois a documentação aqui debatida está interferindo exclusivamente na ordem de classificação do agravado no processo seletivo, inexistindo dúvida quanto a sua qualificação para desenvolver o labor de professora de história, de maneira que não há risco para a qualidade do ensino que será disponibilizado pelo Poder Público.
Por tais razões, sem prejuízo de novo e mais profundo exame após a contraminuta, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o ente estatal agravante, atento para as regras dispostas nos arts. 75, inciso II, 183, caput e § 1º, 269, § 3º, todos do CPC/2015.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, a teor do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos. 1 Art. 1.007. (…). § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2 São dispensados do pagamento de custas processuais: (…); V – o Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras; (…). 3 9.7 - Na hipótese do não atendimento ou não apresentação da documentação completa prevista no subitem 9.5 (exceto incisos XVII e XIX ao XXVIII), o candidato será RECLASSIFICADO. 4 9.7 - Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: (…); IV – Qualificação Cadastral do PIS/PASEP (acessar o endereço eletrônico http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/qualificacao/resultadoqualificacao.xhtml, inserir o número gerado na consulta do inciso III, informar o nome completo registrado no CPF (sem acentos) e imprimir o print da tela constando a informação: “Os dados estão corretos”). 5 AC nº 5003107-72.2023.8.08.0030, Relator: Des.
Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, DP 21/03/2024, TJES / AC nº 5007645-17.2023.8.08.0024, Relator: Des.
Convocado Marcos Valls Feu Rosa, Terceira Câmara Cível, DP 28/02/2024, TJES / AI nº 5004947-13.2023.8.08.0000, Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, Segunda Câmara Cível, DP 18/05/2024, TJES. -
14/04/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 19:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:29
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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31/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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