TJES - 0020126-46.2017.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS - CNPJ: 25.***.***/0001-51 (REQUERENTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CN
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0020126-46.2017.8.08.0012 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação civil pública ajuizada por APASOD - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIÊNCIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Da inicial Em síntese, a Requerente alega que muitos dos seus associados a têm procurado demonstrando sua insatisfação quanto à dificuldade de acesso em estabelecimentos e que a agência da instituição bancária Requerida localizada na Rodovia BR 262, km 6,5, CEASA, possui barreiras arquitetônicas que impedem o acesso e a livre circulação das pessoas portadoras de deficiência locomotora ou com mobilidade reduzida e as coloca em condição de perigo.
Ao final, requer a condenação do Requerido à apresentação de plano de adequação das instalações físicas da agência, à implementação definitiva de tais adequações e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) Documentos às fls. 16/30.
Despacho de fls. 35 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à Requerente.
Da contestação Em contestação apresentada pelo Requerido às fls. 55/112, este suscitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, defendeu que a agência em questão está adequada a todas as normas legais, contando com funcionários com treinamento de LIBRAS, calçada cidadã cumprindo os critérios exigidos, rampa de acesso, vaga de deficiente, bancada acessível, sanitário adaptado, etc.
Além disso, sustentou não haver qualquer violação que enseje a condenação por danos morais.
Da réplica Réplica apresentada às fls. 116/177v.
Manifestação do Ministério Público às fls. 179/180, pela rejeição das preliminares suscitadas pelo Requerido.
Decisão saneadora de fls. 188/v afastou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa e oportunizou a produção probatória às partes.
O Requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide às fls. 190, assim como o Ministério Público às fls. 192.
Intimadas novamente as partes por meio de despacho de fls. 201 para se manifestarem quanto às provas, o Requerido (fls. 203) e o Ministério Público (Id nº 41137928) requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO A Requerente ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S/A, afirmando que as dependências do edifico onde fica localizada a agência CEASA CARIACICA-ES não atendem as normas legais relativas à acessibilidade dos prédios de uso coletivo, em razão da existência de barreiras arquitetônicas.
De início, cumpre observar que a parte autora alega genericamente o descumprimento de normas de acessibilidade pela agência bancária demandada, sem, contudo, especificar de maneira clara e inequívoca quais seriam os exatos requisitos legais ou normativos que não estariam sendo observados.
As fotografias apresentadas pelo Requerido, em sede de contestação às fls. 61/76, ao contrário do alegado, demonstram a existência de rampa de acesso, barras de apoio, calçada cidadã, banheiro adaptado, sinalização aparente, vaga reservada; elementos que indicam uma preocupação com a acessibilidade, ainda que a suficiência dessas medidas seja objeto de controvérsia.
Contudo, a mera alegação de insatisfação de associados, desacompanhada de uma descrição precisa das barreiras arquitetônicas ou outras dificuldades de acesso encontradas na agência especificamente demandada, fragiliza a pretensão autoral.
Lado outro, tem-se que a tutela jurisdicional reclama uma demonstração robusta e individualizada da alegada lesão ao direito de acessibilidade, de modo a permitir uma aferição precisa do descumprimento da legislação pertinente e determinar as medidas necessárias para sua efetivação.
Outrossim, constata-se que a parte requerente não cumpriu adequadamente o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a APASOD não logrou êxito em especificar de maneira detalhada e comprovada qualquer violação concreta às normas legais e técnicas referentes à acessibilidade em prédios de uso coletivo por parte da agência do BANCO DO BRASIL S.A. localizada em Cariacica/ES, conforme análise das provas documentais que passo a expor. Às fls. 125/177 dos autos, a Requerente acostou cópia de laudo pericial produzido no âmbito de outra demanda judicial, envolvendo partes distintas e, crucialmente, agência bancária de instituição financeira diversa, localizada em município também diverso.
A prova pericial, por sua natureza, destina-se a elucidar questões técnicas específicas relacionadas ao caso concreto em apreço, sendo imprescindível que o exame seja realizado no local e nas condições pertinentes à demanda em julgamento.
Isto é, certo que um laudo produzido em contexto fático e jurídico diverso, ainda que trate de questões de acessibilidade em estabelecimentos bancários, não possui a força probante necessária para comprovar as alegações da parte autora em relação à agência do BANCO DO BRASIL S.A. situada em CARIACICA/ES.
De igual modo, as reportagens jornalísticas colacionadas às folhas 154/159 dos autos não socorrem a pretensão autoral.
Do detido exame destes documentos, constato que as matérias veiculadas se referem a agências distintas do banco Requerido, localizadas em diferentes estados do país, abordando situações e contextos específicos que não guardam relação com a agência situada em Cariacica/ES, objeto da presente.
Assim, as referidas reportagens não comprovam, de forma alguma, a alegada inadequação da agência especificamente demandada no presente feito.
Como se vê, a petição inicial apresenta alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios específicos e concludentes que demonstrem a efetiva existência de barreiras arquitetônicas ou outras inadequações que impeçam ou dificultem o acesso e a autonomia das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Esse contexto, junto à ausência de uma indicação precisa das normas supostamente infringidas e da demonstração cabal do descumprimento dessas normas pela agência demandada, impede o acolhimento da pretensão autoral.
Assim, impera a improcedência da ação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral e, via de consequência, declaro extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, diante do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.069/2024) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29772167 Petição Inicial Petição Inicial 23082218422803400000028533695 34237601 Certidão Certidão 23112116471520900000032752225 40966544 Certidão Certidão 24040817270920200000039078416 40967754 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040817302037600000039078426 41137928 Manifestação reiteração Petição (outras) 24041018491349000000039237783 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Mário Gurgel, BR 262 - KM 6,5, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-906 -
11/04/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 04:46
Processo Inspecionado
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31/03/2025 04:46
Julgado improcedente o pedido de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS - CNPJ: 25.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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09/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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10/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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