TJES - 0007587-94.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIADSON PEREIRA DIAS em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007587-94.2016.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS GONCALVES DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MATEUS GONÇALVES DA SILVA e JULIADSON PEREIRA DIAS, já qualificados nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que no dia e local descritos na denúncia, os denunciados trouxeram consigo, 09 (nove) buchas de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL 526/2016 (id 33944112), destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 30772230, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente, e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Devidamente notificados, os denunciados, nos moldes do artigo 55, da Lei 11.343/06, apresentou sua defesa prévia (fls. 78/83, do id 33944112), sendo recebida a denúncia em seu desfavor (fl. 86, do id 33944112), e designada audiência de instrução e julgamento. Às fls. 65/66, do id 33944112, foi acostado o laudo pericial definitivo concluindo que o material apreendido em poder dos denunciados continha a substância Tetrahidrocanabinol, conhecida como maconha.
Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, bem como interrogada do réu Juliadson.
O Ministério Público em suas alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado Juliadson, nos exatos termos da denúncia, e ao final, requereu a juntada da certidão de óbito do acusado Mateus.
Por sua vez, a defesa JULIADSON PEREIRA DIAS (fls. 188/191, do id 33944112), pugnou pela absolvição pelo delito mencionado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, solicitou a desclassificação para porte de drogas para uso próprio, com aplicação do art. 28 da Lei 11.343/06. À fl. 193 foi juntado a certidão de óbito do réu MATEUS GONÇALVES DA SILVA. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Dessa forma, passo ao exame do mérito. 2.1 Quanto ao réu MATEUS GONÇALVES DA SILVA Sobreveio aos autos certidão de óbito do acusado Mateus à fl. 193 e, ouvido o Ministério Público id 38557300, referido órgão opinou pela extinção da punibilidade do autor da infração, na forma do art. 107, I, do CP.
Prescreve o art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
Desta feita, devidamente comprovada nos autos a morte do réu, deve ser extinta sua punibilidade, em consonância com parecer ministerial. 2.2 Quanto ao réu JULIADSON PEREIRA DIAS Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo então à análise do mérito.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena- reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade do delito restou inconteste, através do estacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 30772230 (fls. 06/07-id 33944112), Auto de Apreensão (fl. 28-id 33944112), Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fl. 29-id 33944112), e Laudo Toxicológico definitivo de (fls. 65/66-id 33944112).
No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual a acusada responde, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar.
A testemunha EDILSON AMORIM VIEIRA, policial militar, em juízo, declarou que se recorda dos fatos.
Relatou que, durante patrulhamento acompanhado do policial militar Bismarques, avistou os acusados caminhando pela rua e visualizou o momento em que eles dispensaram algum objeto.
Realizaram a abordagem e se dirigiram ao local onde os acusados haviam jogado a droga, constatando tratar-se de maconha.
Afirmou não se recordar da quantidade apreendida, mas confirmou que o entorpecente era maconha.
Declarou que os acusados não forneceram informações durante a abordagem e destacou que foi possível visualizar o momento em que dispensaram a droga, evidenciando que estavam na posse do entorpecente.
Informou que ambos os acusados estavam próximos, um do outro no momento da abordagem.
Acrescentou que, por estar há três anos na reserva, não poderia afirmar se o acusado Mateus era envolvido com o tráfico de drogas na região, devido ao lapso temporal.
Em seu interrogatório, JULIADSON PEREIRA DIAS, em juízo, declarou não se recordar detalhadamente dos fatos, mas afirmou lembrar que, à época, estavam retornando do trabalho quando foram abordados pela polícia.
Relatou que, durante a abordagem, os policiais encontraram R$ 5,00 e uma ponta de maconha no bolso do acusado Mateus.
Informou que eles haviam perdido o carro que usavam para se deslocar ao trabalho e estavam voltando a pé para casa no momento da abordagem.
Que a viatura os abordou inicialmente sem encontrar nada significativo, mas, posteriormente, os policiais retornaram ao local e localizaram buchas de maconha próximas a uma casa na esquina.
Declarou ser usuário de drogas e negou envolvimento no tráfico.
Afirmou não ter conhecimento de que Mateus era apontado como traficante pela polícia, mencionando que o conhecia há pouco tempo e que a relação entre eles se limitava ao trabalho.
Acrescentou que Mateus era trabalhador, havia vindo de Belo Horizonte, e havia conseguido emprego para ele.
Informou que Mateus faleceu há cerca de 7 ou 8 anos, vítima de disparos de arma de fogo, após, supostamente, ter tentado estuprar uma mulher no bairro, o que teria levado moradores a tentarem linchá-lo.
Por essa razão, Mateus teria se mudado para uma área rural, onde foi morto.
Também mencionou que atualmente responde a outro processo por tráfico de drogas e que é aposentado desde 2006, em razão de um problema de saúde.
Por fim, reafirmou que no dia dos fatos não estava portando drogas, apesar de ser usuário frequente, e que apenas estava acompanhado de Mateus no momento da abordagem.
Encerrada a instrução, analisando as provas colhidas, verifico que restou comprovada a autoria delitiva do denunciado quanto ao crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06.
A testemunha policial, ao ser ouvida em juízo, afirmou de forma clara que a droga apreendida estava em posse dos denunciados no momento da abordagem, narrando que os avistou caminhando juntos e visualizou o instante em que tentaram se desfazer do entorpecente, jogando-o no chão ao perceberem a aproximação da viatura.
Essa tentativa de ocultação demonstra a intenção de evitar o flagrante e reforça a consciência da ilicitude da conduta.
Além disso, o acusado, apesar de alegar ser apenas usuário, não conseguiu apresentar elementos capazes de afastar os indícios de tráfico, que estão corroborados pelo contexto da abordagem, pelo relato da testemunha policial, que observou a ação diretamente, e pelo conjunto probatório, incluindo a quantidade de entorpecente encontrada e as circunstâncias em que foi apreendida.
Consigno que conforme entendimento pacífico da doutrina, o crime de tráfico de drogas consiste em condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, sendo suficiente a prática de apenas um dos verbos relacionados no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, para a sua caracterização.
Além disso, que possui caráter permanente, sendo irrelevante a prova flagrancial da venda, ou não, a terceiros, pois se consuma com a simples detenção do tóxico pelo agente para fins de comercialização.
Assim, os elementos de prova trazidos aos autos apontam que no caso em tela o tráfico de drogas ocorreu na modalidade trazer consigo, não havendo o que se falar em absolvição da acusada por ausência de provas.
Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, analisando as provas dos autos, restou claro que o acusado JULIADSON PEREIRA DIAS, trazia consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.3 Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa do acusado extraída do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, é possível verificar que ele é tecnicamente primário, bem como não ficou comprovado nos autos sua dedicação a atividade criminosa, tampouco a integração do acusado em organização criminosa.
Não há notícias reiteradas de seu envolvimento com a mercância ilícita de entorpecentes.
Sendo assim, tendo em vista que o réu preenche o requisito da primariedade, concedo a benesse.
Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33 § 4º, da Lei 11.343/06, que será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
Considerando a quantidade de droga apreendida e a natureza da substância, a redução será aplicada no patamar de 2/3 (dois terços). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a acusada JULIADSON PEREIRA DIAS, nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, DECLARAR EXTINTA a punibilidade do acusado MATEUS GONÇALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. 4.
Dosimetria.
Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado; as consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Portanto, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. 3ª FASE Há causa de diminuição de pena, consistente no privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual a pena deve ser diminuída em 2/3 (dois terços).
Ausente causa de aumento de pena.
Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA EM 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO, para o cumprimento da reprimenda.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena. 5.
Da substituição da pena e do sursis penal: Presentes os requisitos do artigo 44, §2º do Código Penal, já que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos e o acusado é tecnicamente primário, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em pagamento de prestação pecuniária de dois salários-mínimos, a ser revertida ao FUNAD ou prestação de serviço a entidades públicas, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser indicado pelo juízo das execuções penais. 6.
Disposições finais: Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo em razão do regime a ele imposto, bem como porque não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Determino a perda dos bens, e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o réu, pessoalmente.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, remetam-se os autos conclusos para apreciação de eventual prescrição retroativa.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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24/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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