TJES - 0015388-72.2000.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA ALICE GAVA BASSO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de CALIL E MARETO LTDA ME em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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22/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0015388-72.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CALIL E MARETO LTDA ME EXECUTADO: MARIA ALICE GAVA BASSO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 Advogado do(a) EXECUTADO: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA - BA29668 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARIA ALICE GAVA BASSO (Id 49349013) nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move a CALIL E MARETO LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A Excipiente sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo trienal para a cobrança judicial de notas promissórias.
Alega que, como os títulos em execução venceram em setembro de 1997 e a execução foi proposta apenas em outubro de 2000, a demanda estaria fulminada pela prescrição.
Na impugnação de Id 50751401, o exequente refuta a tese prescricional, defendendo que a execução foi ajuizada em 2000, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o previsto no Código Civil de 1916, então vigente. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como sabido, a exceção de pré-executividade é o instrumento processual colocado à disposição da parte executada a fim de que promova a sua defesa, nos próprios autos, face à pretensão executiva.
Ocorre que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente será admitida a referida exceção se presentes determinados requisitos.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. [...](STJ.
REsp 1.110.925/SP.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
Julgado em 22/04/2009).
Nessa toada, tem-se a Súmula n.º 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória”.
Com efeito, a exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, fora concebida inicialmente para defesa dos contribuintes nas ações de execução fiscal, na linha do entendimento acima ressaltado; porém, não se pode negar a sua aplicabilidade nas execuções de título extrajudicial, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
Conforme narrado, a parte executada, por meio do petitório no Id 49349013, aduz a ocorrência de prescrição.
DA PRESCRIÇÃO Segundo a Executada, o prazo prescricional para execução de nota promissória e cheque seria de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Art. 206.
Prescreve: §3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial Ocorre que, a presente execução foi ajuizada em 10 de outubro de 2000, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, cujos efeitos passaram a produzir-se apenas em 11 de janeiro de 2003.
Assim, a análise da prescrição deve observar a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, qual seja, o Código Civil de 1916, cujo artigo 177 previa o prazo prescricional de vinte anos para as ações de natureza pessoal, como é o caso da execução de título de crédito.
Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Cumpre destacar, ainda, que o art. 2.028 do Código Civil de 2002 determina que, nos casos de redução de prazo prescricional, aplica-se o prazo da legislação anterior se, na data da entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada.
In verbis: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
No caso dos autos, quando da entrada em vigor do novo diploma legal, ainda não havia transcorrido a metade do prazo vintenário previsto no Código de 1916, sendo inaplicável, portanto, o novo prazo trienal de forma retroativa.
Além disso, não há qualquer causa de interrupção ou suspensão que altere o marco temporal da contagem da prescrição, sendo certo que o ajuizamento da execução em 2000 deu-se dentro do lapso prescricional previsto na legislação aplicável à época.
Sobre o tema, é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
Tratando-se de cheques emitidos no ano de 1992, portanto, na vigência do Código Civil de 1916, e de Ação Monitória embasada em referidos cheques, ajuizada em 1997, também na vigência do mesmo diploma legal, é aplicável ao caso o prazo prescricional de 20 anos previsto no seu art. 177, prazo prescricional esse que não havia se implementado quando do ajuizamento da ação monitória em questão, que se deu, como dito, no ano de 1997. (TJ-MG - Agravo de Instrumento:06663885620248130000 1.0000.24.066637-0/001, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) Dessa forma, a alegação de prescrição revela-se infundada, uma vez que decorre da aplicação incorreta de norma posterior ao ajuizamento da ação.
Feitas tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Id 49349013.
Intimem-se as partes para ciência da presente, cabendo ainda ao exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito para prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 04 de abril de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n.º 0293/2025 -
10/04/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/03/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/10/2024 17:07
Juntada de
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16/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 08:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 10:03
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 10:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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