TJES - 5000802-05.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000802-05.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJANIRA MARIA ALBERTAZZI BRAVO ZON REQUERIDO: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO DIGIACOMO - SC14097, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por DJANIRA MARIA ALBERTAZZI BRAVO ZON em face de INTELBRAS S.A.
INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA.
A autora alega ter adquirido duas câmeras de vídeo monitoramento da marca Intelbras, conforme nota fiscal (ID 26099213), e que uma delas apresentou defeito após 10 meses de uso, com infiltração de água nas lentes, tornando o equipamento inutilizável.
Afirma que procurou a assistência técnica da requerida, mas que o vício não foi sanado, tampouco houve substituição dos produtos ou devolução do valor pago.
A requerida, em contestação, reconhece o defeito como “comum ao produto” e a abertura da ordem de serviço, mas imputa à autora a responsabilidade por não ter prosseguido com o atendimento, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Formula também pedido contraposto, para que o produto seja encaminhado à assistência técnica para reparo /troca ou substituição; e, subsidiariamente, que seja restituído o valor do produto conforme Nota Fiscal, sendo determinada a entrega do produto defeituoso à requerida.
Tentada a conciliação, a mesma restou impossível, conforme ID 33837930.
Os autos se encontram em condições de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e de fato, e não há necessidade de produção de outras provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade civil por vício do produto Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais fundada em vício de produto, cuja relação jurídica está disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º e 3º, caracterizando-se a requerente como consumidora final e a requerida como fornecedora de bem de consumo durável.
Consta nos autos a nota fiscal de aquisição das câmeras de vídeo monitoramento (ID 26099213), bem como fotografias que evidenciam infiltração de água no equipamento objeto da lide, comprometendo seu funcionamento adequado.
A requerida, por sua vez, admite a abertura de ordem de serviço nº 01455350 (ID 33568612), mas não demonstrou ter solucionado o vício dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, tampouco procedeu à substituição dos produtos, à devolução do valor pago ou ao abatimento proporcional do preço, contrariando expressamente o disposto no artigo 18, caput e §1º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, resta demonstrada a existência do defeito, bem como a ausência de solução eficaz por parte da requerida, por consequência, surge para a requerida o dever de reparar o dano material suportado pela autora, qual seja, o valor total pago pelo produto defeituoso, o qual dá-se no importe de R$539,90 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Do dano moral Alega a autora ter suportado danos de ordem moral, em decorrência do vício apresentado pelo produto, aliado à ausência de solução efetiva pela fornecedora, comprometeu a utilidade de bem essencial voltado à segurança patrimonial, situação que supera os limites do mero aborrecimento.
Diante aos fatos, entendo que a frustração legítima da consumidora decorrente da aquisição de equipamento defeituoso e a permanência da situação por tempo razoável caracterizam dano moral indenizável.
Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que entendo ser capaz de cumprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, evitando enriquecimento ilícito da parte autora, mas coibindo a parte requerida de reiterar o dano.
Do pedido contraposto A requerida apresentou pedido contraposto com base em suposta má-fé da autora, sustentando que esta teria abandonado a tratativa de substituição do produto.
No entanto, não foram anexadas provas mínimas nesse sentido.
A alegação é isolada e desacompanhada de documentação idônea.
Porém, requer, subsidiariamente a restituição à autora do valor pago conforme Nota Fiscal, e a entrega, pela autora, do equipamento defeituoso.
Nesse sentido, conforme determinado a restituição do valor pago, determino à autora que proceda com a entrega da câmera defeituosa à requerida.
Dos honorários dativos Verifico nos autos que foi nomeada advogada dativa para representar os interesses da parte autora, conforme ID 48082478.
Noto que a advogada apresentou aceite em ID 49441911.
Ao após, manifestou-se em réplica (ID 50047833), requerendo oportunamente que fossem arbitrados honorários advocatícios a seu favor, em razão de sua atuação nos autos.
Com base no Decreto Estadual nº 4.987-R de 13 de outubro de 2021, que alterou o Decreto nº 2811-R, de 10 de agosto de 2011, e, ainda considerando a atuação e zelo do profissional, a natureza e complexidade da causa, arbitro os honorários dativos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: CONDENAR a requerida Intelbras S.A. ao pagamento de R$ 539,90 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros legais de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR à autora que proceda com a entrega da câmera defeituosa à requerida; FIXAR os honorários advocatícios dativos em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedido a respectiva certidão de atuação; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, com a restituição do valor pago conforme nota fiscal, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos supramencionados; E, DETERMINO à autora que proceda com a entrega da câmera defeituosa para a requerida.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n°. 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:16
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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11/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:30
Nomeado defensor dativo
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29/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE VIGANOR em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:16
Processo Inspecionado
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22/02/2024 14:16
Nomeado defensor dativo
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05/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:02
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 16:45 Alegre - 1ª Vara.
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13/11/2023 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
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09/11/2023 15:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2023 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 14:40
Expedição de Mandado - intimação.
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05/09/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 16:45 Alegre - 1ª Vara.
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05/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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