TJES - 5011747-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 12/06/2025 23:59.
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5011747-23.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: JANETE NASCIMENTO DE CARVALHO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a modificação dos critérios de cálculo da obrigação, fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2. - A coisa julgada vincula as partes e impede a rediscussão das matérias decididas no título executivo na fase de cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. - O descumprimento dos limites impostos pela sentença transitada em julgado na fase executiva caracteriza afronta ao princípio da segurança jurídica. 4. - O título executivo determinou expressamente que a gratificação de produtividade fosse incorporada com base na média das verbas recebidas nos 12 meses anteriores à aposentadoria, não cabendo modificação desse critério na execução. 5. - A pretensão da agravante de adotar um critério diverso para o cálculo da gratificação configura afronta à coisa julgada, o que é vedado pelo Código de Processo Civil. 6. - O provimento do recurso causaria prejuízo de difícil ou incerta reparação ao agravado, ao permitir o cumprimento de sentença em desacordo com o título executivo. 7. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Segunda Câmara Cível do E.
TJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, _____ de _______ de 2025.
RELATOR -
14/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de JANETE NASCIMENTO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JANETE NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *45.***.*05-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 13:21
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JANETE NASCIMENTO DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contraminuta
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21/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a JANETE NASCIMENTO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JANETE NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *45.***.*05-00 (AGRAVANTE)
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09/09/2024 11:54
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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09/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/09/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2024 09:10
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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31/08/2024 09:10
Recebidos os autos
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31/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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