TJES - 5035953-30.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 04:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 04:52
Transitado em Julgado em 02/05/2025 para JULYA SOUZA SEGATO VIEIRA - CPF: *32.***.*69-38 (AUTOR), KAIO ANTUNES ALVARENGA DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*50-76 (AUTOR) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU).
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05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de KAIO ANTUNES ALVARENGA DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de JULYA SOUZA SEGATO VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5035953-30.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO ANTUNES ALVARENGA DO NASCIMENTO, JULYA SOUZA SEGATO VIEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO/ALVARÁ Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor da parte autora KAIO ANTUNES ALVARENGA DO NASCIMENTO.
Certifico ainda que deixei de expedir o alvará em favor da outra parte requerente na modalidade transferência bancária, tendo em vista ausência de dados bancários.
Diante disso, expedi o alvará da autora JULYA SOUZA SEGATO VIEIRA na modalidade saque.
Certifico que o mesmo estará disponível para saque no BANCO BANESTES e/ou transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado no prazo de até cinco dias úteis.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido bem como para manifestar acerca da satisfação da obrigação e/ou requerer o que de direito no prazo de cinco dias. 50359533020238080035 Juizado Especial Cível 14389074 271 Nº 22.95405-1 Saque [Beneficiário] JULYA SOUZA SEGATO VIEIRA [Valor] R$ 5.330,22 ( + Correção ) 50359533020238080035 Juizado Especial Cível 14389074 271 Nº 22.95402-8 Transf.
Banco [Beneficiário] KAIO ANTUNES ALVARENGA DO NASCIMENTO [Valor] R$ 5.330,23 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:06
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5035953-30.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO ANTUNES ALVARENGA DO NASCIMENTO, JULYA SOUZA SEGATO VIEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: EJANDIR ELIAS MARTINS - ES8857 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por Kaio Antunes Alvarenga do Nascimento e Julya Souza Segato Vieira em face de TAM Linhas Aéreas S/A, alegando os autores que adquiriram passagens aéreas com conexão em Guarulhos/SP e destino final em Vitória/ES, e que enfrentaram sucessivos atrasos e cancelamento de voo, bem como ausência de assistência material, o que lhes causou severos transtornos.
Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento das partes, sendo infrutífera a conciliação.
A ré reiterou a tese de caso fortuito por motivo de condições climáticas adversas, requerendo a improcedência da demanda.
Das preliminares Requer a ré a retificação do polo passivo para TAM Linhas Aéreas S/A, em vez de LATAM Airlines Group S/A.
O pedido merece acolhida, visto que restou comprovado nos autos que a responsável pelo voo é de fato a empresa TAM Linhas Aéreas S/A, razão pela qual se retifica o polo passivo da demanda.
Do mérito A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a ré sustente a ocorrência de caso fortuito externo, em virtude de condições climáticas, o conjunto probatório demonstra que os autores não foram informados adequadamente sobre o cancelamento do voo e tampouco receberam a assistência material adequada, conforme estabelece a Resolução n.º 400/2016 da ANAC.
Os documentos juntados comprovam o cancelamento do voo e a realocação para itinerário no dia seguinte, com longa espera no aeroporto, ausência de jantar adequado, fila para transporte até o hotel e novo atraso no embarque de retorno.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram falha na prestação do serviço.
Comprovados os gastos com deslocamento e alimentação, condena-se a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 141,79 (cento e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).
Quanto aos danos morais, restou configurada a violação a direitos da personalidade, diante da incerteza, desconforto e exaustão vivenciados, arbitrando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: Retificar o polo passivo da demanda para TAM Linhas Aéreas S/A; Condenar a ré ao pagamento de R$ 141,79 (cento e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e com juros pela taxa SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: KAIO ANTUNES ALVARENGA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Castelo Branco, 19, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-400 Nome: JULYA SOUZA SEGATO VIEIRA Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 1008, Torre B - Ap 301, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 # Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
15/04/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido de JULYA SOUZA SEGATO VIEIRA - CPF: *32.***.*69-38 (AUTOR) e JULYA SOUZA SEGATO VIEIRA - CPF: *32.***.*69-38 (AUTOR).
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11/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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