TJES - 5010620-08.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5010620-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA LUBE DA SILVA, LUIZ CARLOS DE AZEVEDO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CALLADO JUNIOR - ES36876 DECISÃO CLAUDIA LUBE DA SILVA E LUIZ CARLOS DE AZEVEDO ajuizaram Ação de Transferência de Pontos em face da PREFEITURA DE CARIACICA E DA PREFEITURA DE VILA VELHA.
Em síntese, os Requerentes narraram que CLAUDIA LUBE DA SILVA é proprietária do veículo HYUNDAI/HB20S, placa SFY7C90, e nos dias 31/3/2024 e 8/8/2024 LUIZ CARLOS DE AZEVEDO cometeu duas infrações de trânsito, sendo uma em Cariacica e outra em Vila Velha, utilizando o veículo da Requerente.
As infrações de trânsito foram lavradas sob os números RC00076348 e VV00249075, aquela em Cariacica e esta em Vila Velha.
Narraram que as infrações resultaram no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em desfavor de CLAUDIA LUBE DA SILVA, e perderam o prazo administrativo para apresentação do real condutor.
Os Requerentes pleiteiam tutela de urgência para suspensão dos AITs e as respectivas comunicações ao DETRAN/ES.
Decido.
Extrai-se da narrativa dos Requerentes, de que a pretensão, na realidade, é a suspensão do processo administrativo, resultado dos AITs, e, por conseguinte, a transferência das penalidades para o real condutor, LUIZ CARLOS DE AZEVEDO.
Posto isso, a transferência do procedimento administrativo de transferência de pontuações para o prontuário do real condutor, bem como a abertura, por exemplo, de PSDD (art. 256, III, do CTB) ou de processo de cassação de permissão de dirigir (art. 256, VI, do CTB), em decorrência do cometimento de infrações lavradas pelos entes integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, é de competência exclusiva do Detran.
Isso porque, firmou-se o entendimento de que o Detran é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo-se registro do prontuário de cada motorista habilitado, para fins das mais diversas providências administrativas.
Portanto, como o objeto da presente demanda é a transferência de pontuações ao real condutor, é parte legítima o Detran.
Posto isso, INTIMEM-SE os Requerentes para adequar o polo passivo, incluindo o DETRAN/ES, excluindo as Prefeituras de Cariacica e de Vila Velha.
A lei n° 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ainda, acerca da medida antecipatória pretendida, o art. 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que não há plausibilidade no direito alegado, isso porque não há nos autos qualquer prova do direito alegado, em que pese nítido o periculum in mora.
Ressalte-se entretanto, que a própria parte deixou de tomar medidas necessárias a evitar a suspensão, já que negligenciou as consequências das multas ora discutidas.
Além disso, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público dispõe em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Ressalto que não se pretende, aqui, adentrar profundamente ao mérito da causa, visto que, em sede de tutela de urgência, a cognição deve ser sumária, ou seja, a denominada "tutela antecipatória" é uma medida excepcional adotada pelo juiz quando verificar, pela simples análise das alegações iniciais e dos documentos juntados aos autos, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, eis que não há probabilidade do direito e que possui natureza satisfativa irreversível.
Intime-se a parte autora do teor do presente.
Emendada a inicial, CITE-SE/INTIME-SE para apresentação de defesa.
Decorrido o prazo de defesa, INTIMEM-SE os Requerentes, através da Patrona, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
05/04/2025 01:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 16:59
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 21:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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