TJES - 5012637-51.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5012637-51.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDES WAGEMACHER REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B Advogado do(a) REU: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Neides Wagemacher contra a Unimed Vitória, diante da negativa de autorização para realização de exame de Ressonância Magnética Lombo-Sacral, prescrito por seu médico assistente para investigação e tratamento de patologias ortopédicas graves (dor lombar baixa e lombociatalgia à esquerda).
A parte ré sustentou, em contestação, que a negativa estaria amparada no contrato, por ausência de cobertura contratual, considerando tratar-se de plano anterior à Lei 9.656/98, além de alegar ausência de urgência que justificasse a medida liminar.
I – DA NEGATIVA DE COBERTURA E DO CONTRATO ANTIGO A controvérsia gira em torno da validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de exame essencial ao diagnóstico e tratamento das enfermidades da autora.
A tese da ré de que o contrato, por ser anterior à Lei 9.656/98, não está sujeito à regulação da ANS, não merece prosperar.
Ainda que não regulado pela Lei dos Planos de Saúde, o contrato deve obedecer ao Código de Defesa do Consumidor.
Este veda cláusulas abusivas, como a que exclui procedimentos essenciais ao tratamento de doenças cobertas.
A negativa de cobertura se mostra abusiva, uma vez que o exame indicado consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e é imprescindível para o acompanhamento das patologias da autora, nos termos da orientação do STJ (REsp 1.733.013/SP).
O contrato prevê cobertura para doenças ortopédicas e para exames complementares (serviços auxiliares de diagnóstico), estando o procedimento dentro da abrangência contratual.
II – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Diante da ilicitude da recusa, impõe-se a condenação da ré a autorizar, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do exame Ressonância Magnética Lombo-Sacral (cód. 63000293), sob pena de multa diária.
III – DO DANO MORAL A negativa injustificada e a consequente interrupção no tratamento médico causaram angústia, insegurança e agravamento da dor e sofrimento da autora, especialmente por tratar-se de pessoa idosa e portadora de doença grave.
O dano moral é evidente e decorre da própria falha na prestação do serviço, sendo in re ipsa.
Tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a ré UNIMED VITÓRIA a autorizar, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do exame Ressonância Magnética Lombo-Sacral (cód. 63000293) em favor da autora Neides Wagemacher, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a data da negativa e com juros pela taxa SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: NEIDES WAGEMACHER Endereço: Rua Alagoas, 654, Cx 02, Normília da Cunha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-392 # Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, ED UNIMED, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 -
15/04/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 08:00
Julgado procedente o pedido de NEIDES WAGEMACHER - CPF: *54.***.*74-07 (AUTOR).
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28/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:01
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:38
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:38
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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