TJES - 5002760-71.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e JOSE SOARES DE FARIA - CPF: *78.***.*22-15 (AUTOR).
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:21
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002760-71.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SOARES DE FARIA REQUERIDO: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada por José Soares de Farias em desfavor de AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista.
Narra o autor que é beneficiário do INSS e ao retirar o extrato detalhado constatou a incidência de descontos mensais em seus proventos, desde julho de 2024, identificado como “CONTRIBUIÇÃO AASAP”, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
No entanto, sustenta desconhecer a instituição/associação que realiza os descontos em seu benefício, afirmando nunca ter se filiado a qualquer associação ou autorizado que os descontos fossem realizados.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência de contratação, pela condenação da requerida a restituir em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada/intimada (ID n.º 55526731), a parte requerida apresentou contestação no ID n.º 55049892, suscitando, preliminarmente, o cancelamento do contrato; a impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 11/12/2024 (ID n.º 56277965), oportunidade em que a parte demandada apresentou proposta de acordo no valor de R$ 353,00, na qual não foi aceita pelo requerente.
Além disso, quanto à produção de provas em audiência de instrução e julgamento as partes dispensaram e postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, ao ID n.º 65596067. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Primeiramente, quanto ao cancelamento da filiação realizado pela associação requerida, entendo que tal providência, por si só, não é capaz de ensejar a extinção da demanda, visto que a controvérsia do presente feito se refere a existência ou não da filiação aos serviços oferecidos pela demandada, além da necessidade de apreciação dos pleitos subsequentes.
Razão pela qual afasto a preliminar em questão.
No que diz respeito à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
Quanto à preliminar de carência da ação, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência da requerida à pretensão da requerente.
Assim rechaço a presente preliminar.
No que se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em que pese a alegação da demandada no sentido de que sua natureza jurídica é associativa e sem fins lucrativos, verifica-se que a mesma fornece serviços aos seus associados, em contrapartida, há cobrança de contribuições.
Desta feita, mesmo que não detenha finalidade lucrativa, resta caracterizada a relação de consumo às associações, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
Quanto à alegada impossibilidade de inversão do ônus da prova, verifico que a referida temática corresponde a questão de mérito, devendo ser apreciada quando de sua respectiva análise.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, diferente do que argumentado pela parte requerida, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Destacando que a hipossuficiência se faz presente diante da dificuldade da parte autora de fazer prova da contratação em liça, além disso, a verossimilhança se faz presente pela comprovação dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício do autor, entendo lhe assistir razão em parte.
Conforme se visualiza dos autos, a contestante sustenta que a contratação dos serviços por ela oferecidos, no caso em tela, procedeu de forma regular.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora se filiou à associação correspondente, visto que aceitou todas as condições da contratação, formalizando o negócio por meio de assinatura eletrônica, estando em consonância com documento de ID n.º 55049901.
Entretanto, entendo que a modalidade de contratação pela via digital não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a filiação como associado, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, sendo que o autor é pessoa de baixa instrução, conforme documentos carreados à peça inaugural.
Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência, a associação requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Nessa toada, entendo que a associação demandada deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Por outro lado, diante do cancelamento do autor como associado, tenho que inexistência da relação jurídica em apreço restou caracterizada (ID n.º 55049902).
Assim, o pleito quanto à declaração de inexistência contratual carece de interesse processual (perda do objeto), não havendo que se falar em necessidade do seu reconhecimento por este juízo.
Esclarecidos tais pontos, quanto à restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer de forma simples, considerando que a demandada apresentou comprovante do cancelamento dos descontos ao ID n.º 55049902, descaracterizando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos em benefício previdenciário – Sentença improcedência – Insurgência do autor – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa – Gravação telefônica entre a preposta da ré e o autor demonstra que o idoso foi induzido a erro ao aderir a um conjunto de benefícios, sem compreender o que estava efetivamente contratando e sem autorizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário – Não comprovada a vontade livre e consciente do autor de associar-se à ré – Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor caracterizados – Restituição de forma simples – Inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor)– Danos morais evidenciados – Dissabor que supera o mero aborrecimento – Importe arbitrado em R$ 5.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001664920248260042 Altinópolis, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 49982363), nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$ 70,60 (referente aos descontos realizados até a competência de agosto/2024), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Saliento, ainda, que a ré deverá ressarcir eventual valor descontado, realizado após a competência do mês de agosto de 2024 (ID n.º 49982363), na forma simples, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que assiste razão o autor. É patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade do demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido é o entendimento dominante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENO a parte requerida a promover a restituição ao requerente da quantia descontada de seu benefício previdenciário, no valor total comprovado de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos – ID n.º 49982363), na forma simples, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo ao autor de eventual ressarcimento de valores descontados após a competência do mês de agosto de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência da contratação em liça pela perda do objeto, conforme comprovante apresentado aos autos - ID n.º 55049902.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE SOARES DE FARIA - CPF: *78.***.*22-15 (AUTOR).
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11/04/2025 13:18
Processo Inspecionado
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24/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/12/2024 12:19
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 16:00
Juntada de
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21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/11/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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