TJES - 5003237-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 13/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IGOR ANACLETO TESCH em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOURENCO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003237-84.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: LUCAS ALVES DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O LUCAS ALVES DE SOUZA E OUTROS agrava por instrumento da decisão Id 12488513, por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica/ES, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE CARIACICA, ora agravado, indeferiu o pedido liminar para suspender o afastamento preventivo dos impetrantes e determinar a imediata devolução de suas armas.
Em suas razões de Id 12488499, os agravantes sustentam a agravante, em síntese, que a sindicância administrativa não tem natureza sancionatória e que o afastamento preventivo não encontra amparo legal na legislação municipal.
Alegam, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a decisão administrativa impugnada.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para determinando a suspensão do afastamento preventivo determinado pela Portaria/GP/Nº 063/2025, bem como a imediata devolução de suas armas funcionais. É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
A concessão de antecipação de tutela recursal, conforme requerido pela agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede cognitiva superficial, típica das tutelas de urgência, não verifico a presença dos supracitados requisitos.
Explico.
O afastamento preventivo dos agravantes decorre de denúncia relatando suposta subtração de valores em dinheiro durante abordagem policial, o que motivou a adoção de medidas cautelares pela administração pública para garantir a lisura da investigação e evitar qualquer interferência indevida.
Como bem anotado pelo magistrado singular, “O fato de a lei municipal prever afastamento preventivo somente no curso do processo administrativo disciplinar (PAD) não exclui a possibilidade de adoção de medidas cautelares na sindicância, especialmente quando a gravidade dos fatos assim exigir”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que “o afastamento preventivo em sede de Sindicância trata-se de medida que permite “maior liberdade e isenção da comissão de inquérito em suas atividades, principalmente no que tange à instrução probatória.
O afastamento, em situações graves, tem por objetivo ainda restaurar a regularidade da atividade administrativa, reafirmando os princípios do caput do artigo 37 da Constituição.
Resguarda-se, igualmente, a integridade do servidor público durante as investigações.” (STF - MS: 23187 RJ, Relator: Min.
EROS GRAU, Data de Julgamento: 27/05/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-03 PP-00534).
Destarte, considerando a gravidade das acusações imputadas aos servidores, ora agravantes, e a necessidade de resguardar o interesse público, agiu com acerto o magistrado singular ao indeferir o pedido de afastamento, em caráter provisório, dos servidores envolvidos.
Vale salientar que o referido afastamento se deu sem prejuízo de suas remunerações, o que afasta a legação de dano irreparável.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato impugnado, sendo inviável, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela recursal pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Intimem-se os agravantes desta decisão, bem como o agravado, este último para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões ao recurso.
Notifique-se, ainda, o magistrado a quo dos termos desta decisão.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
14/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a IGOR ANACLETO TESCH - CPF: *42.***.*51-00 (AGRAVANTE)
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06/03/2025 17:12
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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