TJES - 5025459-09.2023.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE OCTAVIO NASCIMENTO COLNAGO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5025459-09.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE OCTAVIO NASCIMENTO COLNAGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de urgência proposta por JOSE OCTAVIO NASCIMENTO COLNAGO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO- DETRAN/ES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a parte autora afirma ter apresentado recurso ao CETRAN/ES sem que houvesse, contudo, apreciação adequada dos argumentos recursais, apresentados em face de processo administrativo de suspensão de direito de dirigir, em desfavor do autor.
Ingressou em juízo, então, pretendendo a procedência do recurso perante a JARI, e indenização por danos morais e danos material.
O DETRAN-ES e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO devidamente intimados, resistiram a pretensão autoral, apresentado contestação e documentos no Id. 33154133 e ss. em que pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, tenho, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Explico.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Alega o autor que houve ausência de motivação na decisão proferida pela JARI do DETRAN/ES e pelo CETRAN/ES.
No entanto, cumpre esclarecer que a motivação das decisões tomadas pelas autoridades administrativas naqueles atos afigura-se como uma exposição dos motivos, uma justificação do porquê daquela decisão, preenchendo, portanto, um requisito formalístico do ato administrativo.
Assim, não há que se falar em vício de fundamentação ou violação ao princípio da legalidade ou da motivação dos atos da administração pública (art. 37, caput, da CF), visto que as decisões estão devidamente fundamentadas, mesmo que de forma sucinta.
Os pontos e questões levados pela parte autora à CJDP, à JARI e ao CETRAN foram apreciados, de modo que não há que se falar em fundamentação genérica pois, ainda que sucinta e aplicável a situações similares, a fundamentação de ambas as decisões foi adequada para afastar as alegações aduzidas.
Ademais, importante asseverar que as penalidades administrativas possuem a finalidade de criar reprimenda ao consumo de álcool ou substâncias ilícitas associadas à direção de veículo automotor, com vistas à proteção da incolumidade pública, sendo certo que validar a possibilidade de recusa do condutor, sem que este sofra qualquer ônus, nada mais é do que corroborar com a ineficácia da fiscalização estatal, infirmando a prática de infração de trânsito.
Assim, cotejando os direitos colidentes no presente caso, isto é, entre o desconforto/negativa de se submeter ao exame do etilômetro (pelas mais variadas motivações), de um lado, e a preservação da saúde, da vida e da segurança coletiva, de outro, não há dúvidas de que devem prevalecer os interesses sociais de maior valor em prol do bem comum e do Estado Democrático de Direito, até porque visam atender o espírito da própria lei (fiscalizar para prevenir).
Deste modo, demonstrada a legalidade da atuação administrativa, não se admite a intervenção deste Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula pétrea descrita no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88 (separação dos Poderes).
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, homologo o pedido de desistência formulado na petição de Id. 46751278.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação objeto do presente feito não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária a parte autora, mas, mero aborrecimento.
Isso porque, é de se ponderar que as frustrações do dia a dia e também o aborrecimento pelos eventos a que somos expostos, ainda que decorrentes de erro da Administração Pública, não são passíveis de indenização, por se tratarem de fatos suportáveis para a média das pessoas, não ultrapassando os limites razoáveis do desconforto e da contrariedade, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE À DESPESAS COM PÁTIO –EQUÍVOCO DO SISTEMA CORRIGIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO REQUERIDO – DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DO DETRAN-ES CONHECIDO E PROVIDO (…) Ao contestar a ação o réu informou que ‘após a verificação de erro de lançamento, com fundamento na autotutela administrativa, anulou o débito, não existindo (...) qualquer débito de estadia vinculado à motocicleta.’ 3.
Todavia, o autor aduz que está ‘inconformado pois sofreu uma cobrança indevida do DETRAN que lhe causou danos de natureza material e imaterial’.
Especialmente em relação aos danos morais, os fundamenta no fato de ter sido ‘cobrado por uma dívida que não é sua’ e assevera que ‘após tal episódio, (...) é visto por seus colegas e vizinhos como um irresponsável, que não respeita as leis de trânsito’ e ‘está se sentindo muito envergonhado, humilhado com tal exposição.’ 4.
O demandante não logrou comprovar os supostos danos morais que teria sofrido, porquanto, a falha da Administração, por si só, não gera o dano moral. 5.
Não se tratando de dano in re ipsa, cabia ao autor demonstrar os transtornos a que foi submetido e, o fato de asseverar que foi constrangido em razão da cobrança porque é adimplente em relação a todos os débitos do veículo não é válido, uma vez que um simples lançar de olhos sobre Dossiê Consolidado do veículo colacionado à fl. 62, permite notar que há inúmeros débitos em aberto em relação ao bem. 6.
A situação retratada no processo implicou, quando muito, meros transtornos ao demandante.
O autor apenas teve de dirigir-se com a motocicleta ao DETRAN mais próximo para vistoria, após o que o débito foi devidamente cancelado.
A situação caracteriza-se como mero aborrecimento 7.
Desta forma, merece provimento a apelação do demandado para afastar a condenação por danos morais e deve ser improvido o recurso do autor que pugna apenas pela majoração do valor fixado em razão dos danos morais. 8.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso do réu conhecido e provido. 9.
Reforma dos ônus sucumbenciais. (TJ-ES - APL: 00129164620148080012, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 05/09/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017).
Ademais, a parte Autora não comprovou abalo em sua honra ou que tenha passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação, não havendo como prevalecer a tese autoral no que se reporta ao pleito de indenização, a título de dano moral diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, uma vez que, a falha da Administração, por si só, não gera o dano moral.
Nesta esteira, vejo que a situação narrada pela Autora é mero dissabor.
Outrora, segundo a posição firmada pelo C.
STJ, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral.
Assim, não estão abrangidos os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação (REsp nº. 1.406.245).
Firme nestas premissas, concluo inexistentes os requisitos legais para a pretendida indenização, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ______________________________________ Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao pedido de danos materiais e julgo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/04/2025 03:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/04/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido de JOSE OCTAVIO NASCIMENTO COLNAGO - CPF: *88.***.*94-03 (REQUERENTE).
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24/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:12
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 01:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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