TJES - 0002349-85.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0002349-85.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995, JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA XAVIER Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELO BRUNELLI VALERIO - ES14511, LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO - ES14510 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes requerente / requerida, para ciência do inteiro teor do(a) petição id 67705335 (executado propõe) Vitória, 9 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
09/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA XAVIER em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:01
Publicado Despacho - Carta em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0002349-85.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA XAVIER REQUERIDO: LEONARDO MOREIRA XAVIER Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995, JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a) REQUERIDO: ANGELO BRUNELLI VALERIO - ES14511, LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO - ES14510 Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELO BRUNELLI VALERIO - ES14511, LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO - ES14510 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Consoante se extrai dos autos, em fase de cumprimento de sentença, o Exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais em nome do Executado.
A diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD resultou na constrição parcial do débito, no valor de R$ 554,97 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Foi então determinada a intimação do Executado acerca da penhora efetivada (fl. 136).
A intimação foi realizada por carta, devidamente encaminhada ao mesmo endereço no qual o Executado foi originalmente citado.
Todavia, na tentativa realizada pelo serviço de entrega dos Correios, o destinatário não foi localizado, tendo o Aviso de Recebimento retornado com a anotação “mudou-se” (ID nº 30743414).
Em petição registrada sob o ID nº 54445329, o Exequente requer a expedição de alvará, sustentando a validade da intimação com base no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Além disso, pleiteia a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes e a expedição de ofício à SUSEP, com o objetivo de localizar eventuais apólices de seguro em nome do Executado.
Pois bem.
Indefiro o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente, por entender que o Executado ainda não foi regularmente intimado da penhora efetivada nos autos.
Nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação acerca da indisponibilidade de ativos financeiros deve, prioritariamente, ser realizada na pessoa do advogado da parte executada, caso haja patrono constituído nos autos — o que é exatamente a hipótese dos presentes autos.
Somente na ausência de procurador constituído é que se admite a intimação pessoal do executado.
No caso em apreço, verifica-se que o Executado possui advogado regularmente constituído, o qual não foi intimado acerca da constrição realizada, sendo a tentativa de intimação feita diretamente à parte, por via postal, a qual restou infrutífera, retornando o AR com a anotação “mudou-se”.
Dessa forma, ausente a intimação do patrono nos termos legais, não se aperfeiçoou a ciência da penhora, não sendo possível, por ora, a liberação dos valores constritos.
Intime-se o executado, através do patrono cadastrado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da penhora efetivada nos autos, fl. 137.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025 ) -
10/04/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:21
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:04
Expedição de carta postal - intimação.
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16/02/2023 10:03
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA XAVIER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 22:38
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA XAVIER em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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