TJES - 5000509-23.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000509-23.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO REQUERIDO: SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI, NEFFA GESTAO,TURISMO E NEGOCIOS S/A, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DE FREITAS SILVA - ES11539 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
ARACRUZ-ES, 24 de abril de 2025.
BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria -
29/04/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000509-23.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO REQUERIDO: SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI, NEFFA GESTAO,TURISMO E NEGOCIOS S/A, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DE FREITAS SILVA - ES11539 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta pela FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, SABOR ORIGINAL ALIMENTAÇÃO LTDA e NEFFA GESTÃO, TURISMO E NEGÓCIOS S/A, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL (ID 21289869), a requerente propõe ação declaratória de nulidade de débito fiscal contra o MUNICÍPIO DE ARACRUZ, a SABOR ORIGINAL ALIMENTAÇÃO LTDA. e a NEFFA GESTÃO, TURISMO E NEGÓCIOS S/A, alegando a indevida cobrança de ISS sobre contratos de fornecimento de alimentação hospitalar.
Sustenta que os valores correspondem à aquisição de produtos e não à prestação de serviços, tornando ilegítima a tributação municipal.
Afirma que as refeições integram as diárias hospitalares e que, em razão da imunidade tributária da instituição filantrópica, não cabe a incidência do imposto.
No MÉRITO, pleiteia a anulação dos autos de infração nº 153/2018, 157/2018 e 224/2018, argumentando que a atividade está sujeita ao ICMS, e não ao ISS, conforme entendimento do STJ.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais para garantir a continuidade das atividades hospitalares e a obtenção de certidão negativa de débitos.
Subsidiariamente, caso mantida a tributação, solicita que a responsabilidade seja atribuída às empresas fornecedoras.
As notas fiscais dos bens ofertados em garantia foram juntadas na ID 21370279.
Analisada a fundamentação exposta pela demandante, a tutela de urgência foi deferida na DECISÃO de ID 21575373, com a suspensão da exigibilidade dos autos de infração n° 153/2018, 157/2018 e 224/2018, até ulterior deliberação deste Juízo.
A Fundação autora informou por meio das petições de IDs 21967570 e 22083493 o descumprimento da decisão liminar.
Diante do relatado, foi fixada multa em detrimento do Município de Aracruz na DECISÃO de ID 22101623.
Na oportunidade, o Secretário Municipal de Finanças foi intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, cumprir integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência, sob pena da incidência da multa anteriormente fixada tão logo se encerrasse o prazo concedido.
Ante as determinações, o Município réu informou o cumprimento da liminar (ID 22959440).
Citado, o Município de Aracruz introduziu aos autos a CONTESTAÇÃO de ID 23344164.
No mérito, sustenta (a) que a imunidade tributária da autora não afasta a incidência do ISS, (b) a inadimplência do imposto devido pelas prestadoras de serviços gera a obrigação de lançamento de ofício do fisco e, até o presente momento, a autora não comprovou o pagamento/recolhimento dos impostos devidos pelas empresas co-rés, o que, consequentemente impede sua exclusão como devedora de tributos e (c) os contratos prestados entre a autora e as empresas são de prestação de serviços, o que justifica a incidência do ISS.
Sobreveio RÉPLICA na ID 30817033.
Na CONTESTAÇÃO de ID 40708123, a requerida Neffa Gestão, Turismo e Negócios S/A alega, preliminarmente, a inépcia da exordial quanto à sua participação, pois não há pedidos formulados diretamente contra a empresa ré.
Argumenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, visto que os autos de infração foram lavrados pelo Município de Aracruz e não há qualquer obrigação da requerida em relação à controvérsia.
No tocante ao mérito, arrazoa que os contratos firmados não se caracterizam como prestação de serviços, mas sim como fornecimento de produtos, o que atrai a incidência de ICMS, e não de ISS.
RÉPLICA à Contestação na ID 47281941.
Na sequência, a empresa ré Sabor Original Alimentação LTDA apresentou aos autos a CONTESTAÇÃO de ID 48324648.
Preliminarmente, defende a inépcia da inicial, dada a ausência de causa de pedir em desfavor da contestante, assim como a ilegitimidade passiva da requerida.
No que se refere ao mérito, destaca a inexistência de irregularidade fiscal, uma vez que o contrato de alimentação e nutrição hospitalar celebrado entre as partes envolvia tanto a prestação de serviços quanto o fornecimento de insumos diversos, como gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos, o que ocasionou a emissão de duas notas fiscais, uma para os gêneros alimentícios e outra para os serviços prestados, com a devida retenção do ISS na fonte pagadora.
A parte autora anexou aos autos RÉPLICA na ID 55876843.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço. 2.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de Contestação a requerida Neffa Gestão, Turismo e Negócios S/A aponta a inépcia da petição inicial, posto que “A ausência de pedido direcionado à 3ª Ré compromete a configuração completa da relação jurídica processual, tornando a inicial inapta para prosseguir, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.” (ID 40708123, fl.3).
Similarmente, a demandada Sabor Original Alimentação LTDA, em sua peça contestatória, aduz “que não há causa de pedir e muito menos pedidos em desfavor da contestante.
Tem-se, portanto, que a exordial, em relação à ora requerida, deve ser declarada inepta, nos termos do artigo 330, I, §1º, I do CPC” (ID 48324648, fl.3).
Em contrapartida, a parte autora ressalta que “a inclusão da 3ª ré NEFFA no polo passivo se justifica pela sua participação nos contratos objeto da presente demanda, que responsabilizam as corrés, notadamente 2ª e 3ª requeridas, a custearem os ônus decorrentes da incidência de todos os tributos federais, estaduais e municipais, inclusos nos preços contratos.
Portanto, as empresas rés, na hipótese de manutenção das autuações, seriam responsáveis pelo ressarcimento à autora, em razão da sub-rogação que se evidenciaria e conforme farta jurisprudência sobre o tema.
Isso porque, o caso concreto trata da situação de substituição tributária, tendo o município optado por exigir o ISS + multa da autora/tomadora dos serviços, ensejando a responsabilidade regressiva em face das duas empresas rés.” (ID 47281941, fl.2).
No mesmo sentido, a Réplica à Contestação da empresa Sabor Original Alimentação LTDA argumenta que “a inicial demonstra claramente que a inclusão da 1ª Requerida decorre de sua participação nos contratos objeto da demanda.
Tais contratos preveem que as empresas rés são responsáveis pelos tributos incidentes, sendo imperativo analisar sua eventual responsabilidade solidária ou subsidiária.
Portanto, é equivocado afirmar que não há causa de pedir, uma vez que a relação jurídica fundamenta a legitimidade da 1ª Requerida na lide” (ID 55876843, fl.2).
Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe no artigo 330, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Examinadas as razões das partes, observo que a petição inicial conta (a) com pedido, assim como causa de pedir, (b) conclusão lógica dos fatos e (c) pedidos compatíveis.
Inaplicável, portanto, o determinado no art. 485, I, do CPC.
Conforme se observa da petição inicial, o pedido principal formulado em desfavor das rés Sabor Original Alimentação LTDA e Neffa Gestão, Turismo e Negócios S/A é o de reconhecimento da responsabilidade das empresas pelo ressarcimento à autora de todos os valores que eventualmente venham a ser pagos ao Município de Aracruz, caso sejam mantidas as autuações fiscais.
Saliento que o tópico 3 da exordial dedica-se a expor detalhadamente sobre a responsabilidade tributária solidária entre as empresas que figuram no polo passivo e a requerente, o que, ao menos em uma análise sumária, justifica a permanência das demandadas no feito.
No mesmo sentido, acrescento que não obstante o arrazoado pelas rés, as peças contestatórias foram capazes de delinear os fatos ocorridos, bem como defender-se das alegações trazidas à baila na exordial, não ocorrendo, portanto, qualquer prejuízo às requeridas.
Nessa toada, ressalto que inexistindo prejuízo, desnecessária a declaração de nulidade do ato, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
Dessa forma, AFASTO a preliminar arguida. 2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS Concomitantemente aos pedidos de indeferimento da petição inicial em razão da suposta inépcia, as demandadas também arrazoaram acerca da ilegitimidade das empresas para integrarem o polo passivo do feito.
A requerida Neffa Gestão, Turismo e Negócios S/A discorre, em suma, que “a inclusão da 3ª Requerida [...] no polo passivo desta demanda revela-se como um equívoco processual, uma vez que nenhum dos pedidos formulados pelo Autor encontra respaldo ou competência na esfera de atuação da mencionada pessoa jurídica.
Ao analisarmos detalhadamente os pleitos apresentados na petição inicial, constatamos que todos eles se destinam exclusivamente ao Município de Aracruz, não sendo imputada qualquer responsabilidade ou obrigação à 3ª Requerida” (ID 40708123, fl.2).
De maneira semelhante, a Sabor Original Alimentação LTDA assevera que “o autor incluiu a contestante no polo passivo da demanda, pelo simples fato de que a referida, lhe prestou serviços, e destes, supostamente originou-se o auto de infração lavrado pelo ente público [...] não há sequer respaldo legal para inclusão da demandada no polo passivo da ação, sequer, se, de forma indireta, a contestante tivesse contribuído para as lavraturas, daí, adentraríamos na questão envolvendo a inadequação da via eleita.” (ID 48324648, fl.4).
Todavia, conforme o exposto no capítulo anterior, a parte autora reserva o tópico 3 da petição inicial para relatar as supostas obrigações em relação aos tributos incidentes, caso mantidas as autuações vergastadas no feito.
Assim, a requerente sustenta que a inclusão das empresas como litisconsortes passivos facultativos se justifica pela responsabilidade solidária e pela sub-rogação, pois os contratos supostamente preveem que as empresas arcarão com os ônus decorrentes da incidência de todos os tributos federais, estaduais e municipais.
Nesse sentido, entendo que no presente momento processual não é possível verificar se as empresas demandadas podem, ou não, ser parcialmente responsabilizadas pelos valores demonstrados nos autos de infração, posto que trata-se de análise do mérito da ação.
Por conseguinte, AFASTO as preliminares arguidas, já que a discussão se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser analisada no momento apropriado (isto é, na sentença). 2.3.
DO SANEAMENTO Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete.
No caso concreto inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas.
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: 1.
Se foram observados os procedimentos legais e normativos para a autuação da autora; 2.
Se as multas aplicada ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3.
Se há necessidade de readequação do valor das multas impostas; 4.
Se é cabível a anulação do ato administrativo que imputou as sanções pecuniárias à parte autora; 5.
Se as empresas rés são solidariamente responsáveis por parte dos tributos imputados à autora.
Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC).
DEFIRO a produção de prova documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC).
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido.
Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIMEM-SE para ciência da presente decisão e para no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Tragam aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indiquem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s), justificando sob pena de indeferimento, a relevância do referido documento para o deslinde da demanda e a impossibilidade de obtenção diretamente pela parte, em especial, em atenção ao princípio da celeridade processual e cooperação. (c) Registro que a inércia da(s) parte(s) será interpretada como desinteresse na dilação probatória e consequente superação da fase instrutória.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:57
Proferida Decisão Saneadora
-
12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:03
Decorrido prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Mandado - citação.
-
09/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:32
Processo Inspecionado
-
20/09/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 14:35
Expedição de Mandado - citação.
-
29/08/2023 14:50
Expedição de Mandado - citação.
-
28/08/2023 18:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 12:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE ARACRUZ em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 17:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/03/2023 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 16:23
Expedição de citação eletrônica.
-
10/02/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 16:13
Decisão proferida
-
10/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
09/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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