TJES - 5001918-91.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001918-91.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO SOUZA SOARES, TATIANA DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO SALES LIMA SOARES - RN21174, THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA - RN22131 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte requerente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte requerente não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma da lei.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:03
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001918-91.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO SOUZA SOARES, TATIANA DE ARAUJO SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 REQUERIDO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO SALES LIMA SOARES - RN21174, THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA - RN22131 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para impugnar os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Barra de São Francisco/ES, 28/02/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
28/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001918-91.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO SOUZA SOARES, TATIANA DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO SALES LIMA SOARES - RN21174, THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA - RN22131 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JAIRO SOUZA SOARES e TATIANA DE ARAUJO SOARES em face de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos da petição inicial e anexos ao ID n.º 45439962.
Narra os autores que no dia 14/06/2018 realizaram uma viagem a Natal/RN e quando chegaram no respectivo destino foram abordados por representantes da demandada, momento em que divulgaram sobre a realização de um evento relacionado a empreendimento de hotéis.
Apontam que foram até o referido local e se viram surpreendidos pelas propostas oferecidas, situação na qual tentaram lhes demonstrar que seria muito mais vantajoso financeiramente se filiarem a contratação oferecida do que pagar pelos serviços de maneira avulsa.
Nesse sentido, esclarecem que houve uma sequência de eventos que os impossibilitaram de consentir com a relação contratual de forma livre.
Assim, diante do “calor do momento” acabaram por anuir com o negócio jurídico ofertado pela demandada, no qual prevê a concessão de direito de uso de uma unidade autônoma apart-hoteleira, no empreendimento “Condomínio Sonhos do Mar”, situado em Nísia Floresta/RN, pela quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Os autores informaram ainda que jamais conseguiram usufruir dos benefícios contratados, pois só poderiam ser usados após a quitação de diversas taxas, bem como seria necessário verificar a disponibilidade da unidade contratada.
Diante da situação narrada, diligenciaram administrativamente pelo cancelamento do contrato, porém, a requerida se recusou a fazer sem o respectivo pagamento de multa rescisória e demais encargos.
Por todo o exposto, pleiteiam a rescisão do contrato, diante das irregularidades defendidas; A declaração da desconstituição de todos os débitos existentes em decorrência dele, com o afastamento da multa rescisória; A restituição do valor já quitado pelos autores, bem como a responsabilização pelos danos morais sofridos.
A requerida apresentou contestação ao ID n.º 54826026, na qual arguiu a incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Embora intimada da audiência de conciliação (ID n.º 54991783), manteve-se inerte, motivo pelo qual os autores postularam por sua revelia. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
No que se refere a preliminar sustentada, de incompetência do juízo, diante da cláusula de eleição de foro prevista contratualmente, entendo que não merece acolhimento.
Uma vez reconhecida a incidência das regras consumeristas ao presente caso, a estipulação do foro de eleição não deve prevalecer em detrimento do consumidor, o qual se encontra em desvantagem com relação à empresa demandada.
Essa é a interpretação dominante dos tribunais superiores: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes.
A autora sustenta que a sentença viola disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 77 do TJSP, requerendo que a ação seja processada no foro de seu domicílio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de consumo e a aplicabilidade das normas que garantem ao consumidor o direito de litigar em seu domicílio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, prevalecendo essa regra sobre cláusulas contratuais de eleição de foro que possam causar desvantagem excessiva à parte consumidora.
A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é nula, quando dificultar o acesso do consumidor à Justiça, em conformidade com o art. 63, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do STJ e TJSP.
No presente caso, a cláusula de eleição de foro coloca a autora em desvantagem exagerada, uma vez que implicaria na necessidade de litigar em comarca distante de seu domicílio, o que é incompatível com a proteção conferida pelo CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, determinando-se o processamento da ação no foro do domicílio da autora.
Tese de julgamento: Em relações de consumo, a cláusula de eleição de foro é nula quando impõe desvantagem excessiva ao consumidor, sendo aplicável a regra de competência territorial do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 51, III; CDC, art. 101, I; CPC/2015, art. 63, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 201195/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 07/12/2000; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2061759-62.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 21/07/2022. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10048487720238260108 Cajamar, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Razão pela qual não acolho a preliminar em questão.
Insta salientar que, conforme registrado, a requerida, apesar de intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da empresa requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere rigidez às alegações articuladas pelo autor na peça pórtica.
Desta feita, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste.
Quanto ao pedido de rescisão contratual, desconstituição dos débitos e restituição material do valor pago pelos autores, entendo que assiste razão em parte ao pleito autoral.
Depreende-se dos autos que a irresignação versa sobre a relação contratual realizada entre as partes, em que os autores apontam estar eivada de vício de consentimento.
Corroborando a isso, a incidência de cláusulas com cobranças exacerbadas para a sua rescisão, caracteriza prática abusiva pela empresa requerida.
O instrumento em análise se trata de contrato de uso compartilhado, no qual o consumidor paga mensalmente para que usufrua dos serviços de hotelaria em momento posterior, nos locais credenciados, conforme determina o art. 28 do Decreto n.º 7.381/2010.
Cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre as partes é questão incontroversa (ID n.º 45439979).
Apesar dos autores argumentarem que o consentimento não foi livremente pactuado, tendo em vista o contexto fático apontado, verifica-se que os mesmos não desincubiram de provar os referidos vícios.
Assim, o pleito quanto à rescisão do contrato decorre da vontade das partes que constataram não ser mais vantajoso o prosseguimento da relação inicialmente pactuada, não havendo que se falar em falha da demandada nesse aspecto.
Os autores argumentam que postularam o cancelamento do contrato, porém, foi-lhes esclarecido quanto a necessidade de pagamento de multa, no qual apontam ser onerosamente excessiva, ID n.º 45439982.
No que se refere à rescisão contratual, vejamos o que dispõe a clásula correspondente: CLÁUSULA TERCEIRA - DA INADIMPLÊNCIA E DA RESCISÃO DO CONTRATO … O PROMITENTE COMPRADOR declara ter pleno conhecimento das cominações previstas em razão de sua inadimplência, estando ciente de que, decorrido 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento de qualquer parcela, seu nome ficará sujeito à inclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O PROMITENTE COMPRADOR se compromete com o presente negócio jurídico de forma irretratável e irrevogável, considerado o teor do presente e caso o presente seja terminado por motivo ou razão exclusiva do PROMITENTE COMPRADOR, o PROMITENTE VENDEDOR poderá reter o valor total de 20% do contrato com intuito de cobrir custos de comercialização, publicidade, tributos, comissões de corretores e intermediadores e outros custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA, a título de cláusula penal.
Podendo ainda o valor ser acrescido de mais de 10% caso o término contratual aconteça por inadimplência do PROMITENTE VENDEDOR devido as despesas relacionadas a cobrança e recuperação de dívidas. ...
Nessa perspectiva, verifica-se que assiste razão os autores quanto a onerosidade excessiva no que se refere aos encargos para concretização da rescisão contratual.
Sendo assim, caso os termos da cláusula supracitada venha a recair de forma indiscriminada, a abusividade contratual será patente, visto que a retenção de 20% do valor total do contrato, bem como a aplicação de multa de 10%, também sobre o valor contratado, evidencia onerosidade desproporcional.
Assim prevê a legislação consumerista sobre o assunto: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: … § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No mesmo sentido é o entendimento dominante dos tribunais superiores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TURISMO – 'TIME-SHARING' – AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C.
C DEVOLUÇÃO DE VALORES – Cessão de direito de uso sobre imóvel – Jurisdição brasileira – Incidência do CDC - Ausência de ilegitimidade passiva – Onerosidade excessiva e abusividade – Ocorrência – Rescisão contratual com retorno ao 'status quo ante' - Ação procedente – Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009471-25.2020.8.26.0001 São Paulo, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 13/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) Insta salientar que apesar de o contrato prever a incidência de 20% para cobrir alguns custos mencionados, a requerida não se desimcumbiu de apresentar qualquer prova documental ou demonstrativo capaz de atestar que os autores utilizaram os referidos serviços, não podendo o consumidor pagar por algo que não usufruiu.
Sendo assim, merece acolhimento o pleito referente a rescisão contratual, eis que o consumidor possui a liberalidade de não mais figurar na relação jurídica inicialmente contratada.
Por outro lado, mostra-se imprescindível a redução dos encargos previstos para o respectivo cancelamento.
Com o fim de assegurar o equilíbrio na relação contratual, entende este juízo pela incidência dos 10%, correspondente à cláusula penal, visto que não restou comprovado qualquer vício na contratação em liça.
Esse é o entendimento que se extrai da legislação pátria, bem como da jurisprudência dominante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE REDE HOTELEIRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INICIATIVA DO CONTRATANTE.
PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADAS.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As partes firmaram Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante Utilização de Pontos.
O contrato prevê a incidência de multa de 10% sobre os valores já pagos e 17% pelo trabalho de corretagem, divulgação e publicidade. 2.
De acordo com o direito material e a jurisprudência, é vedado ao fornecedor transferir para o consumidor os custos ou despesas com a corretagem, publicidade e divulgação do seu produto sem que sejam prestadas informações claras e adequadas, bem como expressamente ajustado, de forma destacada, o a transferência dessa obrigação contratual. 3.
Na questão em análise, a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula 10.1, no percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo cessionário, afigura-se suficiente para ressarcir o fornecedor de eventuais infortúnios decorrentes do desfazimento da relação jurídica. 4.
Não havendo indícios de dolo ou de intenção procrastinatória das partes, mas tão somente agindo na defesa de seus interesses no processo, incabível a condenação por litigância de má-fé. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07230475520218070001 1651675, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) Artigo 413. do Código Civil: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Portanto, acolho a responsabilização da requerida no que se refere a necessidade de proceder com a rescisão contratual.
Sendo que, em decorrência da citada determinação, à medida que se impõe é a restituição de 90% do valor já quitado pelos autores, assegurando 10% referente a cláusula penal, bem como a respectiva desconstituição de todos os débitos existentes, com a consequente retirada de restrições nos órgãos de proteção ao crédito, porventura existentes, em decorrência do contrato sob o n.º 1Q.0521.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão à demandante.
Em relação aos danos morais, é patente que os requerentes não demonstraram a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, visto que a rescisão contratual foi motivada pelos próprios autores, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial ao presente caso.
Nesse sentido, vejamos decisão em caso parecido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA – MULTIPROPRIEDADE – TIME-SHARING.(1) TAXA ADMINISTRATIVA – ENCARGO GENÉRICO COM NATUREZA SANCIONATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. (2) TAXA DE INTERMEDIAÇÃO – CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO PREÇO – TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO Nº 1599511/SP – INTERMEDIAÇÃO DE CORRETORES não COMPROVADA.(3) TAXA DE FRUIÇÃO – COBRANÇA LÍCITA INDEPENDENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO – INCIDÊNCIA SOBRE O PREÇO TOTAL ABUSIVA – MANUTENÇÃO DO ENCARGO, MAS SOBRE AS PARCELAS PAGAS.(4) CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 20% SOBRE O PREÇO TOTAL – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 10% SOBRE AS PARCELAS PAGAS.(5) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – IMÓVEL DESTINADO A LAZER E DESCANSO – INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA DE DIGNIDADE DO AUTOR.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0065143-72.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00651437220208160014 Londrina 0065143-72.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 27/09/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Assim, inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulado pelos requerentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e CONDENO a empresa requerida a: 1) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; 2) Declarar nula a cláusula que prevê a incidência de 20% pela cobertura dos custos determinados no contrato; 3) Proceder com a restituição de 90% do valor quitado pela parte autora, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; 4) Proceder com desconstituição de todos os débitos existentes em decorrência do contrato sob o n.º 1Q.0521, e, por fim; 5) Retirar as restrições nos órgãos de proteção ao crédito, porventura existentes, em decorrência do contrato sob o n.º 1Q.0521.
IMPROCEDENTE os demais pedidos constantes da exordial, nos termos da fundamentação estabelecida.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido de JAIRO SOUZA SOARES - CPF: *97.***.*28-08 (REQUERENTE).
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22/01/2025 16:38
Processo Inspecionado
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21/11/2024 13:47
Juntada de
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21/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/11/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:52
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/10/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a JAIRO SOUZA SOARES - CPF: *97.***.*28-08 (REQUERENTE) e TATIANA DE ARAUJO SOARES - CPF: *91.***.*90-41 (REQUERENTE)
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22/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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