TJES - 5015594-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para ALICE GUIMARAES PINHEIRO MACEDO - CPF: *78.***.*93-18 (INTERESSADO), DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR (SUSCITADO), DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (SUSCITANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTA
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26/05/2025 17:11
Desentranhado o documento
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26/05/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5015594-33.2024.8.08.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
SUSCITANTE: DESEMBARGADORA DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA SUSCITADO: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO, PREJUDICIALIDADE OU ACESSORIEDADE.
VÍNCULO FUNCIONAL NÃO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DA REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Débora Maria Ambos Correa da Silva (Suscitante) e o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior (Suscitado), referente ao agravo de instrumento nº 5013636-12.2024.8.08.0000.
II.
Questão em discussão 2.
Existência ou não de prevenção entre agravos de instrumento interpostos em face de decisões proferidas em ações de origem distintas.
III.
Razões de decidir 3.
Não há conexão ou vinculação funcional entre recursos quando as ações de origem ostentam partes, pedido e causa de pedir diversos.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conflito negativo de competência conhecido.
Competência da Primeira Câmara Cível e do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior declarada para processar e julgar o agravo de instrumento nº 5013636-12.2024.8.08.0000.
Tese de julgamento: 1.
A prevenção prevista no §1º do art. 164 do RITJES não se aplica a recursos oriundos de processos distintos e que não sejam funcionalmente ligados, ainda que haja similaridade de matéria. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, deflagrado pela Desembargadora Débora Maria Ambos Correa da Silva, tendo como Suscitado o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, os quais se declararam incompetentes para processar e julgar o agravo de instrumento nº 5013636-12.2024.8.08.0000, interposto na ação de origem nº 5034679-30.2024.8.08.0024.
O recurso foi distribuído inicialmente ao Desembargador Suscitado, perante a e.
Primeira Câmara Cível, que determinou a redistribuição à Terceira Câmara Cível e à Desembargadora Débora Maria A.
C.
Da Silva diante da prevenção operada pelo julgamento do agravo de instrumento nº 5013625-80.2024.8.08.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Suscitante, interposto nos autos de ação originária distinta, nº 5032716-84.2024.8.08.0024.
Ao receber os autos, a e.
Desembargadora Suscitante sustentou que não há que se falar em prevenção, pois não se tratam de processos conexos ou funcionalmente vinculados, determinando a devolução dos autos ao e.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, que, por seu turno, ratificou as razões deduzidas anteriormente.
Por meio da decisão de ID 9972193 dos autos do recurso, a e.
Desembargadora Débora Maria A.
C.
Da Silva suscitou o conflito de competência.
Despacho ID 10440264, designando a Desembargadora Suscitante para resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes.
Parecer da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (ID 10592168). É o relatório.
Decido monocraticamente, na forma do art. 200 do RITJES. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia objeto do presente conflito de competência está relacionada à aferição da prevenção operada por agravo de instrumento interposto em demanda distinta da ação de origem que gerou o agravo de instrumento objeto deste incidente.
Nos termos do § 1º do art. 164 do RITJES, a distribuição de recurso cível previne a competência de Câmara e do Relator para o processo e julgamento de recursos posteriores relativos ao mesmo feito, ou em relação a processos funcionalmente vinculados.
Confira-se: Art. 164 - A distribuição se fará por sorteio ou por dependência - se for o caso, pelo Sistema Gerência de Processos Segunda Instância, na forma estabelecida pela Resolução nº 15/92. § 1º - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.
A disposição regimental visa a evitar a existência de decisões conflitantes a serem proferidas pelo Tribunal de Justiça, caso os recursos interpostos em face das decisões prolatadas pelo Magistrado de primeiro grau, em processos funcionalmente relacionados, venham a ser distribuídos a Órgãos julgadores distintos.
No caso dos autos, o agravo de instrumento que gerou o conflito de competência foi interposto por MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA em face da decisão que, nos autos da ação nº 5034679-30.2024.8.08.0024, deferiu o pedido liminar para determinar que a Agravante matricule a Agravada, A.
G.
P.
M., no curso de medicina da instituição.
O agravo de instrumento nº 5013625-80.2024.8.08.0000, que supostamente gerou a prevenção suscitada, foi interposto por MULTIVIX SÃO MATEUS – ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA em face da decisão que, nos autos da ação nº 5032716-84.2024.8.08.0024, deferiu o pedido liminar para determinar que a Agravante matricule a Agravada, A.
G.
P.
M., no curso de medicina da instituição.
Em relação às ações de origem, observa-se que não foi reconhecida a conexão, e, portanto, não se encontram reunidas em primeiro grau, uma vez que a ação nº 5034679-30.2024.8.08.0024 tramita na 4ª Vara Cível de Vitória/ES; e a ação nº 5032716-84.2024.8.08.0024 tramita na 8ª Vara Cível de Vitória/ES.
Não se desconhece que a conexão não é a única hipótese que ocasiona a prevenção da Câmara, e, caso possível, do Relator.
No entanto, também não há como reconhecer vinculação funcional entre as demandas de origem e recursos respectivos.
As demandas de origem e os agravos de instrumento não possuem sequer as mesmas partes.
A Requerida da ação nº 5034679-30.2024.8.08.0024 é a MULTIVIX SERRA (CNPJ nº 11.***.***/0001-48), ao passo que a Requerida da ação nº 5032716-84.2024.8.08.0024 é a MULTIVIX SÃO MATEUS (CNPJ nº 08.***.***/0001-84).
Em razão disso, inclusive, o pedido de determinação de realização da matrícula da Requerente nas instituições de ensino refere-se a editais distintos.
A ação nº 5034679-30.2024.8.08.0024 refere-se ao Edital nº 010/2024 lançado pela MULTIVIX SERRA, enquanto a ação nº 5032716-84.2024.8.08.0024 refere-se ao Edital nº 009/2024 lançado pela MULTIVIX SÃO MATEUS.
Como se vê, as causas ostentam partes, pedido e causa de pedir completamente diversos.
O caráter autônomo do exercício da pretensão exercida em cada uma das demandas distribuídas em primeiro grau, na hipótese dos autos, afasta o risco de que os referidos processos, ao final, apresentem soluções diversas, uma vez que os objetos litigiosos são distintos.
Assim, não se vislumbra a conexão fundada no “caput” ou no §2º do art. 55 do CPC, haja vista inexistir identidade entre os pedidos e as causas de pedir das ações de origem.
Outrossim, não resta configurada a conexão por prejudicialidade (§3º do art. 55 do CPC), porquanto ausente o risco de decisões dissonantes.
Nesse caso, inexistindo conexão, vínculo funcional ou prejudicialidade entre as ações originárias, não há prevenção em relação aos recursos interpostos em face das decisões nelas prolatadas, impondo-se a regra da livre distribuição de processos e recursos, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro a competência do eminente Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, integrante da c.
Primeira Câmara Cível deste e.
TJES, para processar e julgar o agravo de instrumento nº 5013636-12.2024.8.08.0000.
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica.
Considerando tal entendimento, deverá a Secretaria da c.
Primeira Câmara Cível adotar as providências necessárias para o regular processamento do mencionado recurso.
Publique-se.
Intimem-se as autoridades envolvidas neste conflito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 13:23
Declarado competetente o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
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07/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:29
Juntada de Ofício
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01/11/2024 16:29
Juntada de Ofício
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24/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento a Presidente
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24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:09
Conclusos para despacho a Presidente
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30/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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30/09/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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