TJES - 5002548-13.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002548-13.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANI DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUPERMERCADO ULIANA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO - ES33900, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões.
IBATIBA-ES, 15 de maio de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/05/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 02:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ULIANA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
17/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002548-13.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANI DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUPERMERCADO ULIANA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO - ES33900, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Irani de Oliveira em face de Supermercado Uliana LTDA, todos já qualificados nos autos.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar. l.
Mérito.
Imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°.
Em sede de defesa, a requerida faz alegações de que não há nenhuma prova de que o produto adquirido foi ingerido pela autora.
Entretanto, com as imagens trazidas aos autos pela autora, é possível identificar que o produto não estava próprio para consumo, com um aparente bolor no conteúdo.
Contudo, embora a autora tenha afirmado que ingeriu o produto, é necessário pontuar que uma antiga divergência jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, restou superada a partir do julgamento do RESP nº 1.899.304/SP, pela 2ª Seção do c.
STJ em 25/08/2021, que se alinhou ao entendimento das demais Turmas e concluiu que é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral".
Com efeito, tenho que o vício na qualidade restou comprovado pela foto trazida, sendo evidente a falha na prestação de um serviço adequado, haja vista que se inclui o correto armazenamento dos produtos comercializados, bem como sua produção, envasamento, transporte, entre outros processos, especialmente os de gênero alimentício, tendo em vista o risco à saúde dos consumidores.
Outrossim, a saúde, além de ser direito fundamental previsto no art. 6º da CF, também está prevista no caput do art. 4º do CDC, o qual estabelece como objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, bem como a melhoria da sua qualidade de vida.
O art. 8º da citada legislação consumerista ainda dispõe que os produtos colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Portanto, não há que se falar em mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade das consequências que a conduta da requerida poderia ter gerado à saúde da autora.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. 1.
Há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo quanto ao defeito do produto, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC.
Considerando que, na embalagem do biscoito em que foi encontrado corpo estranho, consta o canal de atendimento ao cliente da primeira apelante, resta clara a sua responsabilidade pelo produto defeituoso. 2.
Verificada a existência de corpo estranho (larvas e outro inseto não identificado) no produto (biscoito), ainda que não ocorra a ingestão do conteúdo, resta claro o dever da fabricante de reparar o dano moral causado à consumidora, decorrente da exposição de sua saúde e segurança a risco, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1454255/PB). 3.
Apelação cível conhecida e não provida, rejeitada uma preliminar. (TJMG; APCV 5006459-65.2019.8.13.0183; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 19/03/2024; DJEMG 20/03/2024) (destaquei.) [...] A existência de corpo estranho no produto vendido em embalagem fechada, fato aqui não contestado pelas rés, prova suficientemente a impropriedade do alimento e a violação à obrigação de segurança prevista no artigo 12 do CDC, sendo desnecessária a prova pericial para o julgamento do feito.
As partes não contestam a compra e ingestão do bolinho, com larvas, pela apelada.
Há dano moral in re ipsa, em caso de consumidor que encontrar corpo estranho em alimento, mesmo que não tenha havido a ingestão.
Precedentes do STJ.
Valor indenizatório adequado à hipótese dos autos e consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0006775-40.2021.8.19.0212; Niterói; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes; DORJ 15/02/2024; Pág. 915)(destaquei).
Dano moral in re ipsa, em razão da exposição da saúde do Autor ao risco concreto de lesão, conforme recentes precedentes do STJ.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais arbitrados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dano material, consistente da devolução do valor pago no produto que comporta ressarcimento à luz da reparação integral do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência invertida. (Súmula nº 326 do STJ).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1054491-78.2022.8.26.0224; Ac. 17397619; Guarulhos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner; Julg. 30/11/2023; DJESP 13/12/2023; Pág. 1923).
Assim, seguindo os entendimentos acima destacados, que se encontram em consonância com a jurisprudência que se consolidou no âmbito do STJ, os danos morais, em casos como o presente, independem de prova, pois dizem respeito à violação dos direitos inerentes à dignidade humana, de modo que a jurisprudência vem entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida em comum das pessoas. É cediço que a indenização é arbitrária e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa.
No mais, para fixação do dano, considero a contextualização da demanda, considerando ainda, os elementos anexados pela autora para comprovação de sua renda, valor do produto e o nível de comprometimento do produto.
Considerando que a quantia a ser fixada exercerá para a requerida a função punitiva e preventiva de atos similares, não acarretando, em hipótese nenhuma, a ruína da requerida, assim determino a indenização por dano moral em R$1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar locupletamento indevido, haja vista ausência de comprovação do consumo do produto contaminado, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em caso semelhante: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ESTRAGADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO PARA REPARAR O DANO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por REGINA LUCIA DE VARGAS SVENSSON , em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando as recorridas/requeridas ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) em solidariedade. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o quantum determinado na sentença recorrida a título de reparação moral se revela insatisfatório, postulando a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Destaco que restou caracterizada a relação consumerista, visto que a recorrente se enquadra como consumidora e a recorrida como fornecedora, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo adequada a inversão do ônus da prova, como autoriza do art. 6, Inc.
VIII, do CDC, cabendo à recorrida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC. 4.
Sumariamente, importa trazer a baila que se encontra preclusa a condenação imposta na sentença recorrida, vez que as condenadas não impugnaram o reconhecimento de lesão imaterial, se limitando a apresentar contrarrazões, motivo em que no presente voto perquirir-se-á tão somente quanto ao quantum indenizatório dos danos morais.5.
Nesse prisma, quanto a tese recursal da parte autora de que o valor indenizatório relativo a indenização por danos morais seria exíguo, deve-se consignar que ao fixar tal condenação, necessário ser capaz de desestimular a parte ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, entendendo-se diminuto o valor fixado em sentença, e, considerando a média aplicada no âmbito do Colegiado Recursal e pelo E.
Tribunal de Justiça Capixaba, vota-se pela reforma da sentença para o fim de majorar o valor de indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar locupletamento indevido.6.
Na senda, não comporta majoração para o valor pretendido pela recorrente, qual seja, cinco mil reais.
De certo que a pecúnia fixada pelo juízo da origem se mostra irrisória, comportando reforma para majoração conforme Enunciado 32 da Turma de Uniformização do TJES, fixá-la na quantia requerida seria torná-la exorbitante, conquanto não houve a ingestão do alimento danoso a saúde, tão somente a compra do mesmo. 7.
Por fim, registro que mantenho a condenação na forma solidária (Arts. 12 e 18, CDC).IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e LHE CONFIRO PARCIAL PROVIMENTO, reformando, em parte, a r. sentença, para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), com correção e juros a partir da prolação da sentença. 9.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. ll.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, extingo os autos com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, uma vez que foi comprovado o dano moral, sendo assim, condeno o requerido Supermercado Uliana LTDA ao pagamento do valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, em face a extensão dos danos causados ao Requerente com juros e correção a partir da presente data.
Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, certifique-se quanto ao trânsito em julgado, e após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 17:14
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido de IRANI DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*94-40 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:20
Audiência Una realizada para 27/02/2025 12:00 Ibatiba - Vara Única.
-
28/02/2025 13:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:14
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:17
Audiência Una designada para 27/02/2025 12:00 Ibatiba - Vara Única.
-
26/08/2024 16:06
Audiência Una realizada para 21/08/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
-
26/08/2024 15:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:31
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:20
Expedição de Mandado - citação.
-
05/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:57
Audiência Una designada para 21/08/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
-
23/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:01
Audiência Una cancelada para 15/05/2025 17:00 Ibatiba - Vara Única.
-
05/06/2024 15:38
Audiência Una designada para 15/05/2025 17:00 Ibatiba - Vara Única.
-
05/06/2024 14:58
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 14:31
Audiência Una cancelada para 03/07/2024 17:30 Ibatiba - Vara Única.
-
29/11/2023 10:18
Audiência Una designada para 03/07/2024 17:30 Ibatiba - Vara Única.
-
28/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:45
Audiência Una cancelada para 22/01/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
23/11/2023 17:58
Audiência Una designada para 22/01/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
23/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000778-42.2023.8.08.0045
Degildo Lira Franklim
Estado do Espirito Santo
Advogado: Juliana Rubim Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2023 17:26
Processo nº 5007219-73.2021.8.08.0024
Tatiana Macedo Seabra de Mello
Serge Claude Guitton
Advogado: Paula Dalla Bernardina Folador
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:37
Processo nº 5011311-31.2024.8.08.0011
Felipe Barros Alves
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 10:13
Processo nº 5000947-23.2022.8.08.0026
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Osvaldo dos Santos
Advogado: Hebener Vieira Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2022 11:57
Processo nº 5000810-47.2023.8.08.0045
Giuliana Boechart Azeredo Freitas
Estado do Espirito Santo
Advogado: Juliana Rubim Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 14:26