TJES - 0000741-83.2022.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SIMONE LAVINE MARIANO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000741-83.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE LAVINE MARIANO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Cuido de ação ajuizada por SIMONE LAVINE MARIANO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA requerendo, os descontos de dependentes da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPF).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque os litigantes desejaram o julgamento antecipado do mérito, restando aos fatos a qualidade de incontroversos.
Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada, e a questão de direito, posta nos autos, por sua própria natureza, independe de prova oral.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a atividade probatória for reputada inútil ou meramente protelatória pelo julgador, hipótese dos autos.
PRELIMINARES Em contestação, o ente público arguiu a incompetência da Justiça Estadual, considerando tratar-se de tributo de competência federal.
Contudo, embora o IRPF seja tributo da União, a receita decorrente da retenção dos rendimentos pagos por Municípios pertence ao ente pagador, conforme prevê o art. 158, I, da Constituição Federal: Art. 158.
Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem Não obstante ao crivo constitucional, a alegação de incompetência também é incompatível com a Súmula 447 do STJ, em que é incisivo em dizer que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Neste passo, por analogia o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o mesmo entendimento aos municípios.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte" (AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1840073 SP 2021/0045228-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Deste modo, pelas razões acima já especificadas, REJEITO a preliminar de incompetência da justiça estadual sobre ao julgamento da demanda.
MÉRITO A questão central reside na obrigatoriedade de dedução por dependente no cálculo do IRRF.
Neste sentido, a Lei n. 9.250/1995, prevê a dedução de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), por dependente, na base de cálculo do IRRF, o que, conforme argumenta a autora, não foi realizado pelo Município, causando-lhe prejuízos financeiros.
O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública não pode atuar com discricionariedade quando a legislação estabelece direitos objetivos ao contribuinte, contudo a não dedução em folha de pagamento não impede os direitos tributários do contribuinte, sobretudo em relação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF).
Entretanto, também é necessário observar o princípio da isonomia, eis que segundo o próprio entendimento trazido pela ré, ora a lei informa a discricionariedade em realizar a dedução da fonte.
Para que esse posicionamento seja inteiramente aplicado, deverá ser aplicado a todos os servidores do âmbito municipal, não somente para alguns servidores.
Ressalto que para a presente tese, o ônus probatório recai à fazenda pública, pois é fato impeditivo ao direito autoral, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISENÇÃO DE ISS SEGUNDO ART. 68, F DA LEI MUNICIPAL LEI 051/1998.
DESONERAÇÃO CONDICIONADA À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE POR ATRIBUIR OS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO À AUTORIDADE MUNICIPAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Aracati, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal ajuizados intentando o a nulidade de CDA¿s que embasam a execução fiscal por exigirem parcela de tributo objeto de isenção parcial. 2- Irresignado com a sentença proferida, o Município interpôs recurso de apelação objetivando a reforma do julgado alegando que o município não poderia criar isenção que instituísse tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, sob pena de violação da isonomia tributária, em desrespeito ao princípio limitador do poder de tributar do Município. 3- A norma municipal que concede a isenção sem apresentar os critérios e relega à discricionariedade quebra a isonomia e a legalidade inerentes ao sistema tributário, vez que transfere a fixação desses elementos para a discricionariedade do órgão fazendário.
Sem a previsão legal desses elementos, não é possível aferir se as razões de concessão adotadas são idôneas para estabelecer situação benéfica para apenas determinados contribuintes, nascendo distinção indevida entre os contribuintes que estejam no mesmo patamar de capacidade contributiva, violando a isonomia tributária. 4- a sentença merece reparo no tocante ao reconhecimento do direito à isenção, tendo em vista a inconstitucionalidade observada na sua concessão.
Inobstante, mantenha-se a exclusão dos juros e multa diante da boa-fé demonstrada pela embargante, que deixou de recolher os tributos por estar amparada em autorização legal municipal. 5 - Mantenha-se a sentença no tocante à exclusão da base de cálculo do ISS os valores referentes a venda permanente de materiais ou equipamentos que não fariam parte do insumo da própria prestação dos serviços. 6 ¿ Ante a parcial procedência dos pedidos dos embargos à execução fiscal, os honorários devidos à parte autora deverão ser calculados com base no proveito econômico obtido, com o cálculo da verba honorária a ser realizado na fase de liquidação do julgado, observando os percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 3º. 7- Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00976342420158060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) Evidencia-se, ainda, que apesar da opção que o administrador possui, a contribuinte conserva a alternativa em adicionar os seus dependentes no ajuste da declaração, ou ainda através de retificações, em casos pretéritos, sendo que no ato a requerente seria restituída pelo requerido.
A mesma opção também é possível em cumprimento de sentenças em que se trata deste tributo, afim de celeridade em comparação ao meio judicial.
Diante do exposto, reconheço o direito da autora à dedução de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) por dependente, e a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, conforme o art. 165 do CTN.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PIÚMA a realizar o desconto relativo aos dependentes da Servidora da base de cálculo do Imposto de Renda, assim como, para que PROCEDA com a repetição do indébito, dos últimos 05 (cinco) anos, antes do ajuizamento dos autos.
Devendo ser atualizada, desde o rendimento, pela taxa SELIC (art. 16 da Lei n. 9.250/95).
Ademais, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulcrado nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, 17 de janeiro de 2025 DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
13/02/2025 09:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:15
Julgado procedente o pedido de SIMONE LAVINE MARIANO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*49-05 (REQUERENTE).
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24/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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