TJES - 0002754-73.2015.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:48
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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27/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para LOCA EXPRESS COM SERV E LOCACÝO DE MAQUINAS EIRELI - ME (EXEQUENTE) e MARCIO DOS SANTOS PORTO - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (EXECUTADO).
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LOCA EXPRESS COM SERV E LOCACÝO DE MAQUINAS EIRELI - ME em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002754-73.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCA EXPRESS COM SERV E LOCACÝO DE MAQUINAS EIRELI - ME EXECUTADO: MARCIO DOS SANTOS PORTO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de execução de alimentos” ajuizada por LOCA EXPRESS COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI-ME em face de MARCIO DOS SANTOS PORTO-ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora formulou pedido de desistência, ao ID 49541419.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que o autor pleiteou pela extinção da demanda, em razão da sua desistência.
Ressalta-se que o requerido não apresentou contestação, razão pela qual se torna desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação da parte requerida.
Sobrevindo recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
13/02/2025 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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