TJES - 5003144-40.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 23:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/02/2025 16:57
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
21/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003144-40.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA TABACHI SILVA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461, RICARDO SANTANA MACHADO - ES33829 DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda (extratos bancários de ID 43419208).
O despacho de ID 46870908 determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a situação de hipossuficiência, tais como juntada de qualificação profissional da parte, bem como o comprovante de residência.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil a comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade, pois não se enquadra no conceito de necessitada, previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 6 -
17/02/2025 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003144-40.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA TABACHI SILVA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461, RICARDO SANTANA MACHADO - ES33829 DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda (extratos bancários de ID 43419208).
O despacho de ID 46870908 determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a situação de hipossuficiência, tais como juntada de qualificação profissional da parte, bem como o comprovante de residência.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil a comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade, pois não se enquadra no conceito de necessitada, previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 6 -
07/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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18/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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