TJES - 0012746-63.2014.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 16:13
Juntada de Mandado - Intimação
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA PERPETUO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de BRUNO ROCHA PERPÉTUO e JULIO CESAR ALVARENGA DE JESUS, qualificados em exordial, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 29/07/2014 (fl. 96).
Sentença proferida em 30/05/2023 (fls. 224/225-v) julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JULIO CESAR ALVARENGA DE JESUS e absolver BRUNO ROCHA PERPÉTUO.
O Parquet tomou ciência da sentença em 12/06/2023 e não interpôs recurso, apesar de não haver certidão de trânsito em julgado.
A Defensoria Pública (ID n. 66779733), pugnou pela extinção da punibilidade de JULIO CESAR ALVARENGA DE JESUS, nos termos dos artigos 107, inc.
IV, c/c 109, inc.
VI, ambos do Código Penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pena aplicada na sentença, em face de JULIO CESAR ALVARENGA DE JESUS, qual seja 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 50 dias-multa, prescreve em 12 anos, à teor do art. 109, inciso III, do Código Penal.
Ocorre que o condenado possuía idade inferior a 21 anos ao tempo do crime (data do fato: 12/05/2014; data de nascimento: 09/08/1993), incidindo a regra prevista no art. 115, do Código Penal.
Verifica-se que, entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a 6 anos, na forma prevista no § 1º do art. 110 do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de JULIO CESAR ALVARENGA DE JESUS, qualificado em inicial, em razão da ocorrência da prescrição, na forma do art. 107, inc.
IV c/c art. 109, inc.
III, art. 110, § 1º, e art. 115, todos do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Nos termos do art. 122 do CPP, se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, decreto a perda, em favor da União, do bens eventualmente apreendido, acaso não for reclamado ou não pertencer a terceiro de boa-fé, devendo em caso de requerimento estar acompanhado da nota fiscal ou outro documento hábil que ateste a legitimidade do proprietário.
Havendo potencialidade econômica, ordeno a venda em leilão público, depositando-se em favor do Tesouro Nacional, não havendo, destrua.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Por fim, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
09/05/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:51
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0012746-63.2014.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO ROCHA PERPETUO, JULIO CESAR ALVARENGA DE JESUS Advogado do(a) REU: MALCOLM DENNIS DE OLIVEIRA FELIX - ES18537 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica o advogado Dr.
MALCOLM DENNIS DE OLIVEIRA FELIX - ES18537 intimado(a/s) para, no prazo de 5 dias, apresentar alegações finais.
SERRA-ES, 5 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
05/04/2025 10:48
Expedição de Intimação - Diário.
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05/04/2025 10:42
Desentranhado o documento
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05/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
05/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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