TJES - 5000300-55.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para JANRLEY DOS SANTOS - CPF: *62.***.*43-18 (REQUERENTE) e SELECT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-35 (REQUERIDO).
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05/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000300-55.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANRLEY DOS SANTOS REQUERIDO: SELECT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KATIELI CASER NIERO - ES21138 SENTENÇA
I - RELATÓRIO JANRLEY DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SELECT CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu um veículo da requerida e, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, a transferência do bem para seu nome não foi realizada tempestivamente, gerando transtornos e insegurança jurídica.
No curso da ação, a transferência foi administrativamente regularizada, restando pendente apenas o pedido de indenização por danos morais.
No curso do feito, o Autor informa que a transferência do veículo foi realizada pela requerida, após o ajuizamento da ação - id 43533176.
Regularmente citada (ID 63789988), a requerida deixou de apresentar contestação nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De par com estes argumentos, face a natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente à requerente.
A ausência de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Assim, diante da inércia da parte requerida, resta incontroversa a narrativa do autor, especialmente no que tange ao descumprimento contratual e aos transtornos ocasionados pela demora na regularização da transferência do veículo.
O dano moral decorre da angústia, aflição e insegurança vivenciadas pelo autor, que permaneceu por período significativo sem a transferência do bem para o seu nome, estando sujeito a eventuais ônus e responsabilidades advindas da falta de regularização.
A demora injustificada na transferência de titularidade de veículo acarreta dano moral presumido, dada a potencialidade de prejuízos ao comprador.
Considerando a gravidade da conduta da requerida, a razoabilidade e os princípios da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta suficiente para reparar o dano e desestimular novas condutas abusivas por parte da requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JANRLEY DOS SANTOS para condenar a requerida SELECT CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido prazo para pagamento voluntário, deixando o devedor de cumprir com a obrigação, poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 4 de abril de 2025 MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:36
Julgado procedente o pedido de JANRLEY DOS SANTOS - CPF: *62.***.*43-18 (REQUERENTE).
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04/04/2025 17:36
Processo Inspecionado
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01/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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30/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de SELECT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:34
Desentranhado o documento
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10/09/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:54
Audiência Conciliação não-realizada para 21/06/2024 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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06/09/2024 11:53
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:38
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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17/04/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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