TJES - 5010617-32.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO LOURENCO MARQUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MACHADO em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010617-32.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME RODRIGUES MACHADO AGRAVADO: GUSTAVO LOURENCO MARQUES e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO JÁ REALIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante a fim de preservar a decisão que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio e apuração de haveres, deferiu a tutela provisória de urgência solicitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão cinge-se em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos argumentos do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado abordou todas as questões relevantes, não havendo nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, porquanto a matéria relacionada a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de correlação entre o pedido principal e o pleito de tutela provisória que foi concedido pelo juízo a quo (arts. 305 e 319 do CPC/2015), foi objeto de deliberação no precedente julgamento do agravo de instrumento e já se encontra esclarecida, uma vez que este órgão colegiado concluiu pela impossibilidade de sua apreciação momentânea para evitar a supressão de instância, de forma que os presentes embargo de declaração tem por escopo inequívoco, pela via transversa da suposta necessidade de aclarar omissão ou contradição e de prequestionar a matéria, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível. 5.
A alegação de omissão quanto ao prequestionamento não se sustenta, pois todas as normas constitucionais e legais já foram analisadas no julgamento anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A rediscussão de mérito não é admissível em Embargos de Declaração. 2.
Inexiste omissão ou contradição quando a decisão anterior aborda adequadamente os pontos relevantes. 3.
O prequestionamento de normas constitucionais e legais é desnecessário quando estas já foram enfrentadas no julgamento anterior.
Dispositivos relevantes citados: arts. 305 e 319 do CPC/2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme Rodrigues Machaco contra v. acórdão (ID 8854792) lavrado pela colenda Quarta Câmara Cível, que, sob a relatoria do eminente Des.
Fábio Brasil Nery e por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante a fim de preservar a decisão que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio e apuração de haveres proposta por Gustavo Lourenço Marques e Geotron Importação e Exportação Ltda., deferiu a tutela provisória de urgência “objetivando-se, assim, o suprimento judicial da assinatura do sócio requerido Guilherme Rodrigues Machado na 10ª alteração contratual da GEOTRON, a fim de que a pessoa jurídica GEOTRON possa regularizar seu quadro societário perante a JUCEES e retificar seu endereço fiscal, permitindo-lhe restabelecer sua inscrição estadual para viabilizar suas operações comerciais no Estado do Espírito Santo”.
Nas razões recursais, alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão padeceria dos vícios da omissão e da contradição (art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015) que necessitariam ser aclarados com a finalidade de prequestionar a matéria (art. 1.025 do CPC/2015, Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 356 do STF), uma vez que não teria enfrentado todos os argumentos que teriam capacidade de modificar a conclusão exposta invocados nas razões (art. 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015), enfatizando que: i) as matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias; ii) o processo originário versa sobre ação de dissolução de sociedade, porém o pedido de tutela provisória visa suprir assinatura em alteração contratual que tem claramente o objetivo de alterar a forma de divisão das quotas societárias, de forma que o objeto do pedido liminar não guarda relação com o objeto principal da demanda; iii) a decisão proferida pelo juízo a quo nega vigência ao disposto nos arts. 305 e 319 do CPC/2015 e tal questão não foi enfrentada pelo acórdão embargado, razão pela qual a contradição nele contida necessita ser sanada, até para fins de prequestionar a matéria.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada1, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, bem como analisar matérias que estão sendo suscitadas pela primeira vez (inovação recursal), sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração.
Referidos aclaratórios também não se prestam para responder questionário formulado pela parte embargante que não está satisfeita com a decisão embargada, pois o Poder Judiciário não é órgão de consulta, devendo a parte inconformada buscar as via recursal adequada para combater o decisum que se encontra devidamente fundamentado e que rechaçou as teses invocadas no precedente recurso, principalmente por não ser necessário rebater os argumentos que não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada pela Câmara julgadora e nem precedentes não persuasivos que não possuem aptidão para interferir na solução da causa (art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, após analisar atentamente os autos e confrontar os argumentos suscitados pelo embargante com os fundamentos expostos no voto condutor do acórdão, de lavra do eminente Des.
Fábio Brasil Nery, concluo que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, porquanto a matéria relacionada a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de correlação entre o pedido principal e o pleito de tutela provisória que foi concedido pelo juízo a quo (arts. 305 e 319 do CPC/2015), foi objeto de deliberação no precedente julgamento do agravo de instrumento e já se encontra esclarecida, uma vez que este órgão colegiado concluiu pela impossibilidade de sua apreciação momentânea para evitar a supressão de instância, de forma que os presentes embargo de declaração tem por escopo inequívoco, pela via transversa da suposta necessidade de aclarar omissão ou contradição e de prequestionar a matéria, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível.
No escopo de afastar qualquer dúvida, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, de lavra do eminente Des.
Fábio Brasil Nery, que tratou expressamente da questão, vejamos: “Primeiramente, no que toca a alegação de inépcia da petição inicial (precisamente do pedido de tutela de urgência, por ausência de correlação com o pedido principal), cumpre destacar que a sua análise caracterizaria, a princípio, verdadeira supressão de instância.
Com efeito, ‘tratando-se o Agravo de Instrumento de um recurso secundum eventum litis, o Tribunal deve se limitar apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, ensejando supressão de instância’. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199012196, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020).” Como se vê, não houve contradição ou omissão no acórdão embargado a respeito da análise do pedido formulado pelo embargante agravante de reconhecimento da incompatibilidade entre a concessão da tutela provisória postulada no processo originário e o seu pedido principal, mas, na realidade, ausência de enfrentamento direto da questão posta diante da supressão de instância constatada por este órgão colegiado, sob a relatoria do eminente Des.
Fábio Brasil Nery, o que inviabiliza o acolhimento dos presentes aclaratórios, na medida em que inexiste vício a ser sanado naquele precedente julgamento.
Não fosse o bastante, como a decisão proferida pelo juízo a quo concedeu o pedido de tutela provisória para suprir assinatura do sócio agravante em alteração contratual que, dentre outras coisas, modificou a forma de divisão das quotas societárias, aparentemente guarda relação com o objeto principal da demanda originária que, além da dissolução societária, requer a apuração de haveres para distribuição de valores para os sócios, o que depende da aferição da quantidade de quotas societárias de cada um.
Como a matéria já foi objeto de deliberação durante o precedente julgamento do recurso de agravo de instrumento, ainda que para concluir pela impossibilidade de sua apreciação neste momento e grau de jurisdição, com base em fundamentação aplicável ao caso concreto, não pode o embargante buscar reexaminar a questão sob a roupagem de algum dos vícios constantes no art. 1.022 ou de suposta necessidade de prequestionar dispositivos constitucionais ou legais.
Caso uma das partes não se conforme com o resultado do julgamento que é desfavorável aos seus interesses, deverá interpor o recurso adequado, e não buscar o reexame da matéria por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam para tanto, principalmente quando todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados durante o trâmite processual e, especificamente, nas razões recursais já tinham sido devidamente prequestionados no julgamento precedente.
Ante tais considerações, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. É como voto. 1 Admite-se também sua interposição, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. -
14/04/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2024 10:51
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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21/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/10/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 17:36
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GEOTRON - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO LOURENCO MARQUES em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:27
Conhecido o recurso de GUILHERME RODRIGUES MACHADO - CPF: *58.***.*66-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2024 18:16
Juntada de Certidão - julgamento
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02/07/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/05/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2024 16:15
Retirado pedido de inclusão em pauta
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03/05/2024 11:55
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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02/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MACHADO em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:00
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/12/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2023 18:20
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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27/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/09/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/09/2023 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 14:52
Declarada suspeição por TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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25/09/2023 18:48
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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25/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/09/2023 18:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 15:11
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/09/2023 15:11
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/09/2023 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 16:48
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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12/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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