TJES - 0002925-42.2015.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIANA GONCALVES VIANNA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002925-42.2015.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA GONCALVES VIANNA EXECUTADO: JOSE MARTIM Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença movido por ELIANA GONCALVES VIANNA em face de JOSE MARTIM.
Requereu a parte exequente a penhora da fração de 50% do imóvel de matrícula de n° 5801, pertencente ao executado.
Em que pese isso, foi determinada a penhora de 1/5, conforme auto de f. 143.
Em razão disso, a exequente requereu a retificação da fração para 50%, juntando a certidão matrícula de ID 38856504.
Deste modo, foi proferido o comando de ID 54353088, para determinar a indisponibilidade total do bem.
Ato seguinte, a credora peticionou em ID 662096574, pleiteando pela suspensão do feito por 90 dias.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É O QUE ME CABIA RELATAR.
DECIDO.
Pois bem, conforme cópia de sentença entranhada nos autos às ff. 81/85, originária do processo de n° 0001079-87.2015.8.08.0002, foi declarada a nulidade da averbação R.07-5.801 em que constava o Sr.
JOSÉ MARTIM como único proprietário do bem, uma vez que quando de sua aquisição era casado com Nelza Massini Martim, em comunhão de bens, e não poderia simplesmente e integralmente escriturado ao requerido, posto que aquela possuía herdeiros necessários.
Deste modo, tenho que ao ser proferido o comando de ID 54353088, que determinou a indisponibilidade total referido imóvel, não tenha sido observada a averbação 09-5.801 (vide ID 38856504 - Pág. 3), que tornou cancelado o registro R.07-5.801.
Dito isto, concluo que o mandado de ID 54613720, incorre em vício, uma vez que o imóvel de matrícula n° 5801 pertence a 50% ao executado, Sr.
José Martim, e 50% aos herdeiros necessários de Nelza Massini Martim.
Desta forma, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o comando de ID 54353088 e, consequentemente, determino o recolhimento, sem cumprimento, do mandado de ID 54613720, em razão da necessidade de sua retificação.
No entanto, antes, acolho parcialmente o pedido de ID 66209657, para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias.
Ao após, escoado o referido prazo, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula de n° 5801, para determinar a restrição da fração de apenas 50%, atentando-se a necessidade de se promove a intimação de seu cônjuge, se casado for.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002925-42.2015.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA GONCALVES VIANNA EXECUTADO: JOSE MARTIM Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença movido por ELIANA GONCALVES VIANNA em face de JOSE MARTIM.
Requereu a parte exequente a penhora da fração de 50% do imóvel de matrícula de n° 5801, pertencente ao executado.
Em que pese isso, foi determinada a penhora de 1/5, conforme auto de f. 143.
Em razão disso, a exequente requereu a retificação da fração para 50%, juntando a certidão matrícula de ID 38856504.
Deste modo, foi proferido o comando de ID 54353088, para determinar a indisponibilidade total do bem.
Ato seguinte, a credora peticionou em ID 662096574, pleiteando pela suspensão do feito por 90 dias.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É O QUE ME CABIA RELATAR.
DECIDO.
Pois bem, conforme cópia de sentença entranhada nos autos às ff. 81/85, originária do processo de n° 0001079-87.2015.8.08.0002, foi declarada a nulidade da averbação R.07-5.801 em que constava o Sr.
JOSÉ MARTIM como único proprietário do bem, uma vez que quando de sua aquisição era casado com Nelza Massini Martim, em comunhão de bens, e não poderia simplesmente e integralmente escriturado ao requerido, posto que aquela possuía herdeiros necessários.
Deste modo, tenho que ao ser proferido o comando de ID 54353088, que determinou a indisponibilidade total referido imóvel, não tenha sido observada a averbação 09-5.801 (vide ID 38856504 - Pág. 3), que tornou cancelado o registro R.07-5.801.
Dito isto, concluo que o mandado de ID 54613720, incorre em vício, uma vez que o imóvel de matrícula n° 5801 pertence a 50% ao executado, Sr.
José Martim, e 50% aos herdeiros necessários de Nelza Massini Martim.
Desta forma, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o comando de ID 54353088 e, consequentemente, determino o recolhimento, sem cumprimento, do mandado de ID 54613720, em razão da necessidade de sua retificação.
No entanto, antes, acolho parcialmente o pedido de ID 66209657, para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias.
Ao após, escoado o referido prazo, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula de n° 5801, para determinar a restrição da fração de apenas 50%, atentando-se a necessidade de se promove a intimação de seu cônjuge, se casado for.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 05:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 05:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:37
Expedição de Mandado - intimação.
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14/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 10:32
Processo Inspecionado
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15/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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13/04/2023 06:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
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12/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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