TJES - 5000804-61.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSEMAR CORREA VICENTE em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000804-61.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR CORREA VICENTE REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ISAI SAMPAIO MOREIRA - SP114510 DESPACHO Considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, possibilitando o consequente deferimento da gratuidade da justiça, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2) Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar balancete dos últimos 12 meses e extrato bancário dos últimos três meses. 3) Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso. 4) Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 5) Não havendo manifestação, ficará de pronto indeferido o benefício da gratuidade da justiça diante da precariedade de provas quanto a alegada incapacidade financeira. 6) ATENÇÃO: Configurada a hipótese do item 3, certifique-se e intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, hipótese em que a parte deverá proceder o devido requerimento. 7) Caso a requerente efetue tempestivamente o pagamento das custas processuais, ou ainda, transcorrido in albis os prazos assinalados no item 4, após a emissão da correspondente certidão por parte da r. secretaria deste juízo, venham os autos conclusos. 8) Requerido o parcelamento, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se após.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2025 11:14
Expedição de Intimação - Diário.
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17/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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