TJES - 0010922-93.2004.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0010922-93.2004.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ECONOMICO LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE NILTON BATISTA DE SOUZA, ROGELIA BULL SCHROEDER, VALTER PEREIRA FARDIM Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS - ES31208 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente pleiteia a convolação da ação de busca e apreensão em execução (Id 29635366).
Decido.
O art. 4º do Decreto-Lei 911 /69, permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos casos em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não for localizado na posse do devedor.
Conforme precedentes do c.
STJ, equiparam-se bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados.
Ao compulsar os autos, observo que foi proferida sentença (fl. 218-223) consolidando a propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário, cujo procedimento se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Assim, ante a ausência de previsão legal, indefiro o pedido sob exame.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze).
Diligencie-se.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
15/04/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 18:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE NILTON BATISTA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ECONOMICO LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
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12/11/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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