TJES - 5007368-35.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EBER SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:22
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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27/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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16/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5007368-35.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EBER SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MELO BRASIL - ES7313, GABRIEL PORCARO BRASIL - ES15798 DECISÃO (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 43015211) em face da decisão proferida no ID 36644890.
A embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que restou devidamente demonstrado que os direitos possessórios cuja penhora se pretende são de titularidade do devedor, bem como que a avaliação do valor econômico do bem pode ser realizada em momento oportuno.
Contrarrazões pela embargada no ID 53061016. É o relatório, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada analisou os fundamentos trazidos pela parte, fundamentando a impossibilidade de deferimento da penhora sobre os direitos possessórios, especialmente quando ausente comprovação de sua exequibilidade para fins de satisfação da obrigação exequenda.
Nessa linha, inexiste omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o entendimento adotado na decisão impugnada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 02 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
15/04/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/01/2025 20:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:10
Decorrido prazo de EBER SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 14:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:58
Decorrido prazo de GABRIEL PORCARO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
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23/12/2022 02:20
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2022.
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23/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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23/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 21:14
Expedição de intimação - diário.
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11/12/2022 21:13
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:51
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Carta • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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