TJES - 5000787-63.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 01:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 16:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para MILTON DE FATIMA DA SILVA - CPF: *83.***.*32-34 (REQUERENTE) e SIRLENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*47-48 (REQUERIDO).
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MILTON DE FATIMA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 02:29
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000787-63.2024.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MILTON DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: SIRLENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança proposta por MILTON DE FATIMA DA SILVA em face de SIRLENE FERREIRA DOS SANTOS.
A parte requerente relatou na inicial, em síntese, que firmou com a requerida contrato verbal de locação residencial, com valor pactuado de R$ 700,00 mensais, mais os gastos com água e energia elétrica.
Contudo, está em atraso com seus débitos desde novembro de 2023.
Diz que a requerida foi notificada para desocupar o imóvel, mas permaneceu inerte.
A parte autora pleiteou liminarmente o despejo e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos, que somavam R$ 2.863,32 na data do ajuizamento da ação.
Na petição de ID 39434399, a parte autora informa a desistência quanto ao pedido de despejo.
Consta no ID 48011267 certidão de citação da parte requerida e no ID 55476850 certidão de transcurso de prazo sem contestação.
Por meio da petição de ID 55981015, a parte autora pugna pela revelia e pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Desistência do pedido de despejo Homologo o pedido de desistência da obrigação de fazer consistente no despejo da parte requerida, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Cobrança de aluguéis e demais encargos Verifica-se dos autos que a requerida foi citada.
Porém, não apresentou contestação.
Dessarte, decreto a sua revelia, pois, embora devidamente citada, não ofereceu contestação no prazo a tanto deferido, aplicando-se à requerida a regra do art. 344, do CPC.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mérito, a requerida, em nenhum momento, negou seu inadimplemento, tanto em relação aos aluguéis, quanto aos demais encargos, como as contas de luz, de água, conforme planilha de débitos juntada no ID 37159183, pág. 05.
Registro que a efetiva desocupação do imóvel ocorreu voluntariamente, não tendo a requerida comprovado o pagamento dos débitos apontados nos autos.
Em resumo, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pelo que, reconheço que a parte requerente faz jus aos valores cobrados na presente ação, que tenho como demonstrado e apurado até a propositura da ação em R$ 2.863,32.
Por derradeiro, a falta de pagamento dos aluguéis e encargos por parte do locatário configura hipótese de infração contratual e enseja a rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, no valor de R$ 2.863,32 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de débitos juntada no ID 37159183, pág. 05.
Quanto aos encargos (água e energia), no valor de R$ 1.459,47, deverão ser atualizados monetariamente desde a data da propositura da ação até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês.
Em relação aos aluguéis (R$ 1.403,85), sobre a quantia deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data de seus vencimentos mensais.
CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou encaminhamento ao SEFAZ/ES, ou inscrito em Dívida Ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 19:25
Julgado procedente o pedido de MILTON DE FATIMA DA SILVA - CPF: *83.***.*32-34 (REQUERENTE).
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06/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:46
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:05
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:42
Processo Inspecionado
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02/04/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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