TJES - 5017304-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NAIM BASTOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PROMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5017304-16.2024.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Promedica Produtos Hospitalares Ltda., Paulo Sergio Liborio Bastos e Maria de Fatima Naim Bastos em face de Banco do Brasil S.A. os quais foram registrados sob o nº 5017304-16.2024.8.08.0024.. 2.
Foi determinada a intimação dos embargantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento (ID 48075406). 3.
Em 24 de novembro de 2024 consta petição na qual a advogada da parte informou “que tem tido dificuldades de entrar em contato com a cliente, após diversas ligações sem êxito, não foi possível o atendimento do despacho deste MM.
Juízo.” E, com isso, requereu que este Juízo realizasse intimação pessoal da parte para cumprimento do comando judicial. 3.1.
A parte é representada em Juízo pelo seu advogado(a), a quem é dirigida a intimação para a prática dos atos processuais, não competindo ao órgão judicial funcionar como intermediário na comunicação entre o advogado e a parte constituída.
Além disso, no presente caso, já decorreu mais de quatro meses após o requerimento e a parte não praticou o ato, com o que fica indeferido o requerimento formulado na petição ID 55470885. 4.
Sem que as embargantes tenham realizado prova da afirmada hipossuficiência financeira, indefiro o requerimento de gratuidade, devendo elas efetuarem o recolhimento do preparo em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Vitória-ES, 4 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/04/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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05/04/2025 11:43
Gratuidade da justiça não concedida a PROMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-51 (EMBARGANTE), MARIA DE FATIMA NAIM BASTOS - CPF: *98.***.*44-00 (EMBARGANTE) e PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS - CPF: *72.***.*65-53 (EMBARGANTE).
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04/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NAIM BASTOS em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:20
Decorrido prazo de PROMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NAIM BASTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:45
Decorrido prazo de PROMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS em 06/06/2024 23:59.
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30/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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