TJES - 5006463-50.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 22:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006463-50.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERALINO NETTO VIEIRA DE JESUS REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e restou inerte.
Logo, verifico ser o caso de indeferir o benefício.
Isso porque, muito embora a parte autora alegue ser hipossuficiente, não apresentou comprovação de renda.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
15/04/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 18:32
Gratuidade da justiça não concedida a LIBERALINO NETTO VIEIRA DE JESUS - CPF: *64.***.*32-68 (AUTOR).
-
04/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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26/09/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
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21/05/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 14:41
Processo Inspecionado
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17/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:46
Conclusos para decisão
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19/02/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:28
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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