TJES - 5012669-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NAILTON LIMA VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5012669-64.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: NAILTON LIMA VIEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital nº 02/2019 para o cargo de Técnico de Enfermagem, em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de nomeação imediata.
O agravante sustenta que a abertura de novo processo seletivo para contratação temporária de profissionais para a mesma função configuraria preterição arbitrária e imotivada, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de servidores temporários para a mesma função caracteriza preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado fora do número de vagas do edital; e (ii) definir se a realização de processo seletivo simplificado para contratações temporárias, durante a validade do concurso público, confere ao agravante o direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses taxativamente previstas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784). 4.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas originalmente previstas, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. 5.
A contratação de servidores por meio de processo seletivo simplificado, fundamentada em necessidade temporária de excepcional interesse público, não caracteriza preterição, pois tais contratações possuem natureza distinta da nomeação para cargo efetivo. 6.
No caso concreto, as contratações temporárias realizadas pelo Município de Vitória foram justificadas pela necessidade urgente e excepcional de interesse público, nos termos da legislação aplicável, não havendo comprovação cabal de preterição do agravante. 7.
A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para concessão da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada. 2.
A realização de contratações temporárias fundamentadas em necessidade excepcional da administração pública não configura, por si só, preterição apta a ensejar o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 7.534/2008, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 784; STJ, MS 22.892, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 28.08.2024; STJ, AgInt-RMS 63.496, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 08.09.2023; TJES, AC 5007095-31.2023.8.08.0021, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 24.07.2024. -
14/04/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:09
Conhecido o recurso de NAILTON LIMA VIEIRA - CPF: *54.***.*83-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 17:40
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de NAILTON LIMA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a NAILTON LIMA VIEIRA - CPF: *54.***.*83-16 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 10:58
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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02/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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