TJES - 5004149-05.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004149-05.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra JOSÉ DOMINGOS, todos qualificados nos autos.
Verifico que a parte requerida não foi citada, tendo em vista que segunda informação de sua esposa, o mesmo é falecido.
Contudo houve a busca e apreensão do veículo, que se encontrava em poder de terceiros, conforme certidão 29625030.
A parte autora foi intimada para ciência do mandado e a impossibilidade da citação do requerido já falecido, e para regularização do polo passivo da ação e requerer o que entender de direito.
A requerente se manifestou sob id. 30029845, informando que em diligências internas, no site da receita federal, fora possível verificar que a parte ré veio a óbito no ano de 2021, deste modo, sendo impossibilitado de ser localizado.
Requerendo pesquisa no sistema CRC – jud.
Conforme o despacho no id. 38080267, foi indeferido a consulta.
Verifico que a parte autora foi intimado no id. 40626762, quanto a decisão, decorrendo o prazo no id. 49297712, sem a manifestação da parte.
Fora intimado novamente no id. 49297738, se manifestando no id. 50008278, requerendo o sobrestamento do feito por 30 dias.
Como já foi transcorrido o prazo de 30 dias de sobrestamento solicitado pela parte autora na petição ID.50008278, foi intimada novamente pelo cartório para providenciar a habilitação dos herdeiros.
No entanto decorreu a prazo conforme certidão no id. 61197307, sem a manifestação da parte. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal continuou inerte.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante a tentativa deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento, inclusive com a sua intimação pessoal para cumprimento da regularização do polo passivo da demanda (ID 52363898).
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Além do abandono da causa, importante destacar que o processo encontra-se sem a necessária sucessão do polo passivo da demanda, condição esta da ação, eis que a ação não pode prosseguir contra pessoa falecida.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e VI do Código de Processo Civil.
REVOGO a medida liminar no id22407560, DETERMINO a restituição do veículo apreendido conforme certidão de id. 29625030.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários, eis que não houve a formação da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito.
Cobrem-se as custas finais, não realizado o pagamento, oficie-se à Sefaz.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERRA-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
10/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 19:42
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:09
Desentranhado o documento
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11/10/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
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23/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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01/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:32
Processo Inspecionado
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27/10/2023 18:15
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 14:44
Expedição de Mandado - citação.
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07/03/2023 12:39
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 18:26
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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