TJES - 0030337-86.2009.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0030337-86.2009.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum requerida por Olindo Alves de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A. para quantificar o valor da condenação imposta por esta instância primeira (fls. 228/231-v), parcialmente alterada na instância recursal (fl. 264/272).
Foi proferida decisão saneadora (fls. 724/728), na qual deferiu-se a produção de prova pericial, com a posterior nomeação de perito (fl. 740), determinando-se que a responsabilidade pelo pagamento de honorários seria do réu/executado (fl. 727).
Na sequência, a perita nomeada apresentou a sua proposta de honorários (fls. 742/743), contra a qual se insurgiu a parte liquidada (fls. 747).
Ao resolver a questão dos honorários, contudo, a decisão proferida no ID 37138167, determinou “a intimação da parte exequente para realizar o depósito do valor (R$ 3.570,00), no prazo de dez (10) dias”.
Dessa forma, com fito no permissivo constante do inciso I do artigo 494 do Código de Processo Civil1, corrijo a referida decisão para fazer constar o réu (devedor) como responsável pelo pagamento dos honorários periciais, sanando o erro material, e assim, onde se lê: “Com efeito, rejeito a impugnação à proposta de honorários da perita, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para realizar o depósito do valor (R$ 3.570,00), no prazo de dez (10) dias.” (ID 37138167).
Passe a constar: “Com efeito, rejeito a impugnação à proposta de honorários da perita, ao tempo em que determino a intimação da parte demandada para realizar o depósito do valor (R$ 3.570,00), no prazo de dez (10) dias.”.
Para que não reste qualquer dúvida acerca dos marcos temporais dos prazos fixados no provimento anterior, estes correrão a partir da intimação desta.
Intimem-se.
Vitória-ES, 26 de setembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; -
14/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:59
Decorrido prazo de OLINDO ALVES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2009
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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