TJES - 5030895-16.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5030895-16.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DAYANE OLIVEIRA ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR - ES19847 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD já realizada.
Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora).
Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
De outro lado, DEFIRO a realização das pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ressalto que, caso sejam localizadas informações através do sistema InfoJud, será decretado segredo de justiça.
Ainda, expeça-se alvará do tipo transferência para levantamento da quantia de R$ 393,12 (trezentos e noventa e três reais e doze centavos), com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor da parte exequente, para a seguinte conta bancária: Conta Corrente 26.949.362, Agência: 0076, CNPJ: 23.***.***/0001-62, Banco Banestes (021) – PIX: 23.***.***/0001-62.
Segue em anexo as pesquisas supramencionadas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/04/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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01/08/2024 04:20
Decorrido prazo de VIA JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:47
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 01:14
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2023 18:00
Juntada de
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12/06/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2023 17:53
Expedição de Mandado - citação.
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19/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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