TJES - 0008527-94.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0008527-94.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO PEREIRA, IURY FONTES ALVES, PHILLIPE RODRIGUES SOARES D E C I S Ã O 1.
Adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal.
Preclusas as vias recursais, na fase do art. 422 do CPP, as partes formularam requerimentos.
As defesas dos acusados Adriano Pereira e Phillipe Rodrigues, apesar de terem sido regularmente intimadas (conforme ID 66592478), deixara, transcorrer o prazo sem manifestação.
Sendo assim: 1.1 ID 49970902 - Oficie-se a 2ª Vara da Infância e Juventude de Serra/ES solicitando o envio de cópia da representação, termo de apresentação e oitivas, bem como de eventual sentença final proferida contra o adolescente LUAN RIBEIRO MACHADO, em relação aos fatos apurados nestes autos.
Fixo o prazo de quinze dias para cumprimento. 1.2 ID 49970902 - Defiro o quanto solicitado nos itens '1 e 2', devendo o órgão ministerial realizar as pesquisas necessárias à certificação dos antecedentes criminais dos réus, bem como a eventuais ações penais já respondidas, e juntá-las aos autos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que possui acesso aos sistemas E-Jud e INFOPEN.
Realizem-se consultas junto aos sistemas SEEU e SIEP, uma vez que seu acesso é reservado ao Poder Judiciário (magistrados e servidores), juntando-se aos autos eventuais guias de execução 1.3 ID 49970902 - Diversamente, não há como acolher o quanto solicitado no item ‘4’, na medida em que a atividade probatória do Juízo não é substitutiva à da parte, promovendo atos que a ela tocam prioritariamente para que alcance seu objetivo.
Em outros termos, não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na defesa de seus interesses, compete a estas promover atos necessários ao bom andamento do processo, somente intervindo o Juízo quando houver recusa em atender à sua solicitação ou a impossibilidade de obter diretamente os elementos necessários para o andamento do feito, o que não se verifica no caso em apreço. 1.4 ID 49970902 - Ainda, requereu o MPE que, na Sessão de Julgamento, sejam exibidas as mídias referentes às oitivas de testemunhas e interrogatório do acusado na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, sem redução do prazo estipulado no art. 477, do CPP.
Pela inteligência do art. 473, § 3º, do CPP, extrai-se que o legislador, a fim de coibir eventuais abusos, delimitou as provas que podem ser manejadas anteriormente aos debates no tempo previsto no art. 477, do mesmo diploma legal.
In casu, os depoimentos que o Parquet pretende exibir são provas repetíveis, já que essas mesmas testemunhas poderiam integrar o rol para depor em Plenário, assim não o fazendo na fase do art. 422, do CPP.
Tenho por clarividente a licitude e pertinência de eventual pedido ministerial de exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Júri, porém dentro do prazo previsto no artigo 477, do CPP.
Desse modo, não estando a prova oral inserta nas hipóteses do art. 473, § 3º, do CPP, a exibição das mídias deve ocorrer no tempo de sustentação oral estabelecido art. 477, também do CPP. 1.5 ID 67637149 - Certifique-se o cartório quanto à existência de eventuais mídias e objetos apreendidos acautelados em Secretaria. 1.6 ID 67637149 - Fica facultado à Defesa que providencie vestimentas ao acusado antes de iniciada a Sessão de Julgamento, consignando que se trata de faculdade atribuída tão somente à Defesa, não sendo ônus do Estado. 1.7 ID 67637149 - Quanto ao uso de algemas, a (des)necessidade será analisada quando da abertura da Sessão e devidamente registrado em Ata. 1.8 ID 67637149 - É cediço e reconhecido o direito de inquirir testemunhas presentes no Júri e de obter o comparecimento de pessoas que possam colaborar para a verdade real, seja testemunha, seja perito, desde que observado o prazo do art. 422, do CPP, para arrolamento de testemunhas, fase agora ultrapassada, razão pela qual INDEFIRO o arrolamento posterior de testemunhas. 1.9 ID 67637149 - Registro que este Juízo disponibiliza, para Sessão Plenária do Júri, TV e tela retrátil, incumbindo às partes que tragam o seu próprio notebook ou projetor com cabo do tipo HDMI para vídeo e saída de áudio para conexão de cabo tipo P2, a fim de otimizar a utilização do referido data show. 1.10 ID 67637149 - Junte-se aos autos certidão acerca dos processos criminais existentes (findos ou em curso) em desfavor das vítimas, inclusive com menção ao tipo penal, data do fato e data de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Havendo registro de outro crime de homicídio, ainda que tentado, juntem-se aos autos cópias da denúncia, recebimento da denúncia, pronúncia e sentença.
Deve, ainda, ser realizada consulta junto ao SIEP e ao SEEU, juntando-se aos autos eventuais guias de execução. 1.11 ID 67637149 - Oficie-se à SEJUS a fim de que forneça o atestado de permanência carcerária do acusado Iury Fontes Alves, no prazo de quinze dias. 1.12 ID 67637149 - Fica autorizada a entrada de parentes e amigos do acusado no Salão do Júri, desde que não descumpra Portarias, Atos e Resoluções que imponham regras restritivas à época da Sessão aprazada. 2.
Designo Sessão de Julgamento para o dia 17/09/2025, às 13:00 horas. 3.
Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada.
Analisando o caso concreto à luz do art. 312 do CPP, constato que permanecem íntegros os pressupostos, requisitos e fundamentos que embasaram a medida constritiva.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria seguem robustos e não foram elididos por qualquer elemento novo trazido pela defesa, de modo que subsiste o fumus comissi delicti.
Igualmente, persiste a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração criminosa por parte do acusado, o que caracteriza o periculum libertatis.
Diante desse cenário, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, procedo à revisão da medida cautelar e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
14/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:34
Não concedida a liberdade provisória de ADRIANO PEREIRA (REU), IURY FONTES ALVES - CPF: *80.***.*31-95 (REU) e PHILLIPE RODRIGUES SOARES - CPF: *71.***.*26-24 (REU)
-
05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:44
Decorrido prazo de PHILLIPE RODRIGUES SOARES em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0008527-94.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO PEREIRA, IURY FONTES ALVES, PHILLIPE RODRIGUES SOARES Advogados do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766, GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603, JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241 Advogados do(a) REU: GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603, JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para se manifestarem na fase do art. 422, CPP.
SERRA-ES, 5 de abril de 2025.
LIVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Magistrado -
05/04/2025 19:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 23:22
Não concedida a liberdade provisória de ADRIANO PEREIRA (REU), IURY FONTES ALVES - CPF: *80.***.*31-95 (REU) e PHILLIPE RODRIGUES SOARES - CPF: *71.***.*26-24 (REU)
-
20/03/2025 23:22
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:55
Juntada de Petição de habilitações
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JADSON DA SILVA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:24
Não concedida a liberdade provisória de ADRIANO PEREIRA (REU), IURY FONTES ALVES - CPF: *80.***.*31-95 (REU) e PHILLIPE RODRIGUES SOARES - CPF: *71.***.*26-24 (REU)
-
21/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:46
Não concedida a liberdade provisória de ADRIANO PEREIRA (REU) e IURY FONTES ALVES (REU)
-
15/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 06:08
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:54
Não concedida a liberdade provisória de ADRIANO PEREIRA (REU) e IURY FONTES ALVES (REU)
-
01/03/2024 18:54
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035018-53.2024.8.08.0035
Alexander Vianna Santos da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Roniele de Oliveira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 09:51
Processo nº 5011350-77.2025.8.08.0048
Vilson da Silva Santos
Alpha America - Clube de Beneficios e Pr...
Advogado: Elisangela Pereira Calmon Tulli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 16:57
Processo nº 5007368-66.2025.8.08.0012
Dilcinea Vieira da Costa
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Deuclecio Alves da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 14:01
Processo nº 0046823-44.2012.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Paula do Nascimento Menezes - ME
Advogado: Tatiane Lucia Albina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2012 00:00
Processo nº 5024274-32.2024.8.08.0024
Condominio Highline Square
Fusion Empreendimentos Imobiliarios e Lo...
Advogado: Lia Buzato Biccas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:26