TJES - 5000492-64.2024.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e HELENA MAIA DA CONCEICAO - CPF: *89.***.*91-00 (REQUERENTE).
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22/05/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000492-64.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MAIA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Argui a parte requerente que suportou descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato de empréstimo consignado n° 15802473 não pactuado com a parte requerida.
Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de inexistência da avença supramencionada, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais.
Liminarmente, a parte requerente solicitou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, o que foi concedido a partir da decisão de ID 45798468.
Em sede de contestação, preliminarmente, a parte requerida aduz: ausência do interesse de agir, necessidade de expedição de ofício e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, afirma-se que o contrato n. 815802473 foi celebrado validamente.
Além disso, foi creditado o valor de R$ R$ 1.915,05 (mil novecentos e quinze reais e cinco centavos) em favor da parte requerente, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes, em especial, o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que os fatos narrados não justificam o seu acolhimento.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ausência de interesse processual: ausência de pretensão resistida.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pela requerida, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
A parte requerente pretende a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que também não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Prejudicial de mérito de prescrição.
No que toca à alegação de prescrição, verifico que o prazo prescricional no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC), de modo que a contar da data do primeiro desconto em maio/2021 e o ajuizamento da demanda em 19/06/2024, não restou ultrapassado o quinquênio.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição no caso concreto.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de “necessidade de expedição de ofício” No que tange à necessidade de expedição de ofício à instituição financeira em que a autora possui conta bancária para juntada de extrato no qual conste informação relativa à transação discutida nos autos, constato que não se trata de questão processual preliminar propriamente dita, prevista no rol do art. 337 do CPC.
Ademais, entendo que a comprovação ou não do recebimento do valor do empréstimo consignado está relacionada ao ônus probatório incumbido às partes do processo e, por isso, trata-se de questão de mérito a ser analisada oportunamente.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.4 Da necessidade de perícia (inadequação do rito dos Juizados Especiais).
Inobstante às preliminares suscitadas pela parte requerida, e, analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa.
Assim entendo, pois, a produção de prova pericial, se afigura indispensável para a resolução da lide, haja vista que impossível identificar se a impressão digital aposta na cédula de crédito bancário de ID 47879894 pertence ou não à autora, a qual “não assina”, conforme consta de seu documento de identificação pessoal de ID 45142216, para se chegar à conclusão segura acerca da alegada fraude contratual.
Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo artigo 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, exame pericial papiloscópico (datiloscopia) propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
Pelas razões que vêm de ser expostas, reconheço de ofício a questão preliminar aventada, com fulcro no art. 485, §3° do CPC. 3.
Dispositivo Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, por necessidade de realização de perícia, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi dos disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, PRÉDIO PRATA, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
15/05/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 08:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/05/2025 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 17:20
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000492-64.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MAIA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 53811111.
MARILÂNDIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
12/02/2025 10:54
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:17
Audiência Una realizada para 05/08/2024 15:00 Marilândia - Vara Única.
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05/08/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2024.
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18/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:52
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 17:27
Expedição de carta postal - intimação.
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01/07/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2024.
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27/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:01
Expedição de intimação - diário.
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25/06/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:26
Audiência Una designada para 05/08/2024 15:00 Marilândia - Vara Única.
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19/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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