TJES - 5002160-21.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002160-21.2022.8.08.0008 REQUERENTE: GILSA VARGAS DA SILVA COSTA CURADOR: MAURI AUGUSTO COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Visto em inspeção.
Considerando o afastamento da magistrada que conduziria a audiência, nos dias 08/05 e 09/05/2025, por motivos de saúde, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 10/07/2025, às 12h40min, a ser realizada nos mesmos moldes da designação anterior.
Intime-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
08/06/2025 20:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:25
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 12:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
08/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002160-21.2022.8.08.0008 REQUERENTE: GILSA VARGAS DA SILVA COSTA CURADOR: MAURI AUGUSTO COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
DEFIRO a oitiva da testemunha por meio de videoconferência, considerando as justificativas apresentadas.
Caberá ao advogado da parte interessada providenciar o envio do link de acesso à sala virtual, por meio da plataforma Zoom, à testemunha, com a devida antecedência.
Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3526877931?pwd=Z0dXcE9CcnV0Q3crYTNCV3VNbjU3UT09&omn=*26.***.*08-33 ID da reunião: 352 687 7931 Senha: 74454004 Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:02
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002160-21.2022.8.08.0008 REQUERENTE: GILSA VARGAS DA SILVA COSTA CURADOR: MAURI AUGUSTO COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
O perito nomeado nos autos, médico psiquiatra, foi devidamente intimado e prestou os esclarecimentos solicitados pela parte requerente (ID 51089674).
A parte autora, contudo, manifestou inconformismo e requereu: (i) a designação de nova perícia, a ser realizada por neurologista ou por outro psiquiatra; (ii) a nulidade da perícia realizada; (iii) a designação de audiência de instrução; ou (iv) a nova intimação do perito para que preste esclarecimentos mais detalhados (ID 53239763). É o relatório.
Decido.
Mantenho a decisão proferida no ID 50791099, pelos seus próprios fundamentos, portanto INDEFIRO a realização de nova perícia e afastou a alegação de nulidade do laudo pericial.
Ressalto que a mera insatisfação da parte autora com as conclusões do perito ou o argumento de que o profissional não possui especialização na área específica do quadro clínico apresentado não são, por si sós, motivos suficientes para a anulação da perícia.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que a exigência de realização de perícia por médico especialista somente se justifica em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou pela raridade da enfermidade (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Ademais, a TNU também consolidou a orientação de que as únicas especialidades médicas cuja avaliação exige, em regra, a atuação de profissionais específicos são psiquiatria e oftalmologia, dada a necessidade de conhecimentos técnicos especializados e, eventualmente, de aparelhagem adequada para avaliação do grau de aptidão para o trabalho (PEDILEF nº 00146928120064036302).
No caso concreto, tais diretrizes foram rigorosamente observadas, uma vez que a perícia foi conduzida por médico psiquiatra.
Assim, a realização de novo exame pericial somente se justificaria se o laudo não tivesse sido conclusivo ou se o próprio perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, o que não se verifica nos autos.
Por fim, destaca-se, novamente, que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a prova pericial é apenas um dos elementos a serem considerados na decisão judicial, cabendo ao julgador analisar criticamente todas as provas apresentadas, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado.
Diante do exposto, as conclusões do perito oficial devem ser prestigiadas, a critério do magistrado.
Havendo elementos técnicos seguros nos autos, o laudo oficial será considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado.
Não obstante, visando resguardar o contraditório e a ampla defesa, bem como prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, nos termos dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil, garantindo à parte a oportunidade de complementar a instrução probatória.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2025 às 12h40min.
INTIMEM-SE se as partes.
Quanto às testemunhas observe-se a parte autora os ditames do art. 455 e do §4º do art. 357 do Código de Processo Civil.
Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Assim, o(a) advogado(a)/parte que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos informando o e-mail, com antecedência razoável, para o qual será enviado o link da sala virtual.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado.
Atente-se que o link poderá ser enviado apenas no dia do ato.
As testemunhas, por sua vez, deverão comparecer presencialmente à audiência, uma vez que não há como assegurar a incomunicabilidade entre elas, nem evitar interferências de terceiros fora do ambiente controlado da sala de audiências, conforme dispõe o art. 456 do CPC.
Caso a participação de alguma testemunha, nesses moldes, seja inviável, a devida justificativa deverá ser apresentada nos autos para apreciação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2025 22:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/04/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:20
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 12:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
13/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:01
Juntada de
-
16/09/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:54
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 19:15
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 13:57
Juntada de
-
21/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:22
Juntada de Laudo Pericial
-
10/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:40
Juntada de
-
09/11/2023 16:36
Juntada de
-
26/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 14:42
Processo Inspecionado
-
19/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:34
Processo Inspecionado
-
23/01/2023 15:39
Juntada de Decisão
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23/01/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 12:15
Expedição de citação eletrônica.
-
03/11/2022 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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