TJES - 5037636-68.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:11
Processo Reativado
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08/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 19:22
Transitado em Julgado em 26/04/2025 para SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (REQUERIDO) e VANESSA VALENTI MAURO - CPF: *87.***.*32-24 (REQUERENTE).
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de VANESSA VALENTI MAURO em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5037636-68.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA VALENTI MAURO REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK MAURO SAVARIS - ES35190 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por VANESSA VALENTI MAURO na qualidade de representante legal da empresa DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA em face SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em que alega em síntese que tinha um contrato com a empresa requerida, e tudo seguia normalmente até que em maio/2023 passaram a ser cobradas taxas desconhecidas, sem aviso prévio com as seguintes nomenclaturas: “parceria serviços de saúde” no valor de R$4,95 e “serviço fora da cobertura” no valor de R$19,90.
Narra que fez a contestação de tais taxas de forma administrativa, porém, não logrou êxito.
Sendo assim, alega que fora cobrado indevidamente o importe de R$249,06.
Requer: a) indenização por danos materiais em dobro no montante de R$500,00 e b) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Em contestação de ID.64596892 a Requerida alegou em síntese que as partes mantêm relacionamento desde 2020, bem como que a cobrança das taxas estão discriminadas, então era de ciência da parte autora.
No mais, que não há qualquer ilícito praticado pela Ré que enseje o dever de indenizar em danos materiais e morais, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação no ID. 64661141.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito, os pedidos autorais são parcialmente procedentes.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre a Requerida, figurando como fornecedora do serviço de facilitação de pagamentos em estabelecimentos conveniados, e, a parte Autora como representante legal de empresa jurídica que é destinatária final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Colhe-se dos autos que a parte Autora se insurge com relação às taxas “parceria serviços de saúde” no valor de R$4,95 e “serviço fora da cobertura” no valor de R$19,90 que não teriam sido contratadas, bem como sem qualquer aviso prévio.
E, para tanto, solicitou que a Requerida apresentasse o contrato pactuado.
De outro lado, a Requerida assevera que todas as cobranças são regulares, em conformidade com o contrato firmado entre as partes, porém, sequer apresentou o termo entabulado com a consumidora, bem como o e-mail, o qual teria servido de notificação como aviso prévio para as cobranças das taxas, ora reclamadas.
Nesse sentido, uma vez que a Requerida não demonstrou ter a parte autora contratado outros serviços diversos da gestão do pagamento de pedágios, de modo que os valores cobrados nas faturas a título de “outras taxas”, “Parceria Serviços de Saúde” e “serviço fora da cobertura”, são indevidos.
Nessas circunstâncias, entendo como indevidas as quantias cobradas a título de tais serviços pela Requerida, e, elencadas pela parte Autora em planilha de ID.53976858 -fls.4, bem como conforme constam das faturas anexas.
Friso que as faturas estão em nome da empresa DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA, no entanto, conforme o contrato social de ID.53976861 a parte autora é uma de suas sócias.
Nesse sentido é medida que se impõe a restituição do importe de R$249,06 a título de danos materiais.
Prosseguindo, o STJ firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (tese firmada pelo STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608) -como ocorreu no caso em comento.
Sendo assim, determino que a Requerida promova a restituição no importe de R$498,12, e, que já está na forma dobrada a título de danos materiais.
Por último, com relação aos danos morais é sabido que o entendimento do STJ é no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente de cobrança indevida, sendo necessária a prova de outras circunstâncias para ensejar a indenização.
Ora, no caso em apreço verifico que somente houve a mera cobrança indevida, sem que ocorresse a negativação ou ameaça.
Portanto, resta afastado o dano moral, podendo ser caracterizado como mero aborrecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
Configura falha na prestação de serviços a cobrança em desacordo com o plano contratado pelo consumidor.
A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comum à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004093-41 .2021.8.13.0035, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023).
Dessa sorte, uma vez que não comprovado o dano extrapatrimonial, deverá ser condenado o Réu apenas com relação aos danos materiais.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$498,12, já na forma dobrada, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
IMPROCEDENTES os pedidos acerca do dano moral.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 3 de abril de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 3 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
05/04/2025 22:37
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido de VANESSA VALENTI MAURO - CPF: *87.***.*32-24 (REQUERENTE).
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11/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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